Acórdão nº 70085527950 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085527950
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




ALCPV

Nº 70085527950 (Nº CNJ: 0002284-05.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE REGISTRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS, MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL DE TERCEIROS, NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

Agravo de Instrumento


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085527950 (Nº CNJ: 0002284-05.2022.8.21.7000)


Comarca de Tupanciretã

SUZINEIA GISLAINE BREDOW REHBEIN


AGRAVANTE

IVONETE DE OLIVEIRA DO AMARANTE


AGRAVADO

CARLOS ROBERTO AMARANTE


AGRAVADO

SANATIEL ARCANJO DO AMARANTE


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Pedro Luiz Pozza e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.


DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suzineia Gislaine Bredow Rehbein nos autos da ação de indenização ajuizada contra Carlos Roberto Amarante, Sanatiel Arcanjo do Amarante e Ivonete de Oliveira do Amarante, inconformada com a decisão de indeferimento da penhora, lançada nos seguintes termos:

Houve a prolação de decisão na fl. 277, com relação à qual foi interposto AI, com parcial provimento, para fins de oportunizar à parte exequente que comprovasse a propriedade dos veículos que pretende penhorar.


Na fl. 322 foi ordenada a intimação da credora para que juntasse eventual documentação, em 10 (dez) dias, aportando resposta nas fls.
339 e seguintes, na qual constou, dentre outros, o pedido de produção de prova oral, pleito negado na fl. 343.

Manifestou-se a exequente nas fls.
344/348, discorrendo acerca dos veículos cuja penhora está sendo postulada, referindo, quanto ao veículo placas ICC 2827, que se encontra registrado em nome do falecido Salatiel Arcanjo do Amarante, processo de inventário ainda não ajuizado. Quanto aos veículos ICI 1355 e ISO 9212, alegou que pertencem, respectivamente, a Tiarles Amarante de Vargas e Márcia de Fátima Oliveira, pessoas com o mesmo sobrenome dos executados, alegando que tais bens se encontravam na posse dos devedores, no pátio da residência, invocando que apenas a propriedade está registrada em nome de outras pessoas. Postulou a quebra do sigilo fiscal de Tiarles e Márcia, para fins de verificação se tais bens estão ou não declarados em nome deles, ou se têm condições financeiras de adquiri-los; se a situação diz com fraude contra credores, ou se os executados alugam tais veículos. Postulou, também, a quebra do sigilo fiscal de Carlos Roberto Amarante e Ivonete de Oliveira do Amarante, de 2011 a 2019, sob o argumento de que o acidente que gerou as verbas indenizatórias cobradas ocorreu em janeiro/12, no intuito de saber se constam os veículos indicados à penhora, ou se houve dilapidação de patrimônio para gerar a insolvência dos devedores. Ao final, requereu o depoimento pessoal dos devedores, assim como a produção de prova testemunhal.

Pois bem. Referente aos veículos ISO 9212 e ICI 1355, na decisão da fl. 277 constou que, pela documentação juntada, permanece a presunção de que pertencem ao proprietário registral, sendo afastada a constrição com relação a tais bens.

Na fl. 344, há pedido de quebra de sigilo fiscal de terceiros alheios à lide, que vai rejeitado, porque não são partes no processo, portanto, não podem sofrer seus efeitos.


Com relação ao pedido de quebra de sigilo fiscal dos devedores Carlos e Ivonete, também afasto, porquanto há outros meios probatórios para comprovar eventual propriedade dos veículos e insolvência dos devedores, ou seja, somente após esgotadas todas as diligências é que poderá ser admitida a requisição da declaração de bens.


Por fim, não vejo utilidade na produção de prova oral à comprovação do veiculado pela parte exequente, porque a matéria controvertida requer esclarecimento por prova documental.


Intimem-se.

Preclusa, voltem.

Em suas razões, a agravante relata dificuldades no cumprimento da condenação
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