Acórdão nº 70085529444 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085529444
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MAS

Nº 70085529444 (Nº CNJ: 0002433-98.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. natureza alimentar. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC/2015.

Os honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, constituem remuneração pelos serviços profissionais prestados pelo advogado ou sociedade de advogados regularmente constituída, ostentando natureza de verba alimentar, insuscetível de penhora ou arresto em virtude de dívidas contraídas por seu titular, ressalvadas as hipóteses do § 2º do art. 833 do CPC/2015.

?In casu?, o pleito de penhora no rosto dos autos do processo n. 120/1.13.0001840-2, a contemplar honorários de profissional liberal, esbarra na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.

Decisão interlocutória mantida.


Precedentes desta Câmara e do STJ.


RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70085529444 (Nº CNJ: 0002433-98.2022.8.21.7000)


Comarca de Lagoa Vermelha

MUNICIPIO DE LAGOA VERMELHA


AGRAVANTE

JORGE LUIZ NOGUEIRA MERIB


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Francisco José Moesch (Presidente) e Des.ª Marilene Bonzanini.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, ?
in verbis?:
?Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Lagoa Vermelha contra decisão que, nos autos de execução fiscal proposta contra Jorge Luiz Nogueira Merib, acolheu o incidente de impenhorabilidade oposto pelo executado (fls. 160-161).
Em suas razões recursais, a parte agravante busca a reforma da decisão.
Defende, em suma, que as necessidades básicas do executado são desconhecidas, de forma que não se pode afirmar que o valor é impenhorável apenas por se tratar de honorários advocatícios. Assevera que há qualquer prova nos autos que a liberação ao agravante da quantia de R$ 5.195,24 para a satisfação do crédito tributário prejudicaria a subsistência do agravado. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 02- 04).

O Desembargador Relator recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo (fls.171-172).


Foram apresentadas contrarrazões (fls.
193- 196).?
A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 07).

Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.


Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA em desfavor de JORGE LUIZ NOGUEIRA MERIB, visando à cobrança de débito de ISS e taxas.


Insurge-se o exequente contra decisão ?
que acolheu o incidente de impenhorabilidade oposto pelo executado e reconheceu o caráter impenhorável do crédito oriundo da ação de n. 120/1.13.0001840-2, determinando o levantamento da respectiva penhora no rosto dos autos? (sic ? fl. 05@). Postula a reforma desse decisório, a fim de que seja mantida a constrição feita.

A pretensão recursal não merece guarida, pois carece de respaldo legal e fomento jurídico.


Com efeito, o art. 833 do CPC/2015 dispõe:

Art. 833.
São impenhoráveis:

[...]

V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

[...]

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
(grifei)

Consoante lecionam em sede doutrinária THEOTONIO NEGRÃO ?
et al? (?in? Código de Processo Civil e legislação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT