Acórdão nº 70085530491 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085530491
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ADN

Nº 70085530491 (Nº CNJ: 0002538-75.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Embargos de Declaração


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085530491
(Nº CNJ: 0002538-75.2022.8.21.7000)


Comarca de Santo Antônio da Patrulha

MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA


EMBARGANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO


EMBARGADO

COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN


INTERESSADA

FEPAM - FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROES


INTERESSADA

MUNICIPIO DE OSORIO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Des.ª Lizete Andreis Sebben.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA contra o acórdão que julgou o Agravo Interno 70085367340 interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 70084767995, forte no AI 791.292/PE (Tema 339) e no ARE 748.371/MT (Tema 660), e não o admitiu quanto às demais questões, assim ementado:

?
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ? ETE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.?

O Embargante alega que (I) ?
o acórdão aqui recorrido fundamenta a aplicação dos TEMAS 339 e 660 do STF somente a partir da fundamentação e da não repercussão do disposto no inciso XXXVI do art. 5º e no inciso IX do art. 93, sendo omisso e assim fundamentando a interposição destes embargos de declaração (inciso II do art. 1.022 do CPC) sobre a ausência de fundamentação e da existência de repercussão geral em relação ao disposto no art. 2º, art. 18, incisos VI e VII do art. 23 e do incisos III e IV do § 1º e § 4º do art. 225, todos da CF/88. (...) Não há no acórdão recorrido (e não somente nele, podemos afirmar que nada consta nos acórdãos do recurso de apelação, dos embargos de declaração, na decisão que fundamentou o agravo interno) análise e decisão sobre a subsunção ou não do disposto no art. 2º, art. 18, incisos VI e VII do art. 23 da CF/88, todos violados desde o licenciamento ambiental trifásico, passando pela sentença do processo originário e por todos os acórdãos até agora recorridos?, (II) ?Em nenhum momento o embargante alegou que a Reserva da Biosfera não poderia ser utilizada, o que fundamentamos em todos os recursos e que até agora foram desconsiderados nos acórdãos recorridos, inclusive no acórdão do agravo interno, é que a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica foi desconsiderada, violada, inexistindo UMA PREVISÃO tanto licenciamento como na sentença do processo originário e nos acórdãos recorridos que vise proteger tal patrimônio da humanidade reconhecido pela UNESCO. Nem as licenças ambientais, nem a sentença nem os acórdãos até agora recorridos decididram sobre o disposto no inciso III do § 1º e § 4º do art. 225 da CF/88. Esse patrimônio da humanidade foi desconsiderado até a presente data, inexistindo qualquer participação ou sequer consulta aos conselhos e órgãos consultivos responsáveis por tal área de proteção integral?, (III) ?No que tange à ofensa à coisa julgada, inciso XXXV do art. 5º da CF/88 e da inaplicabilidade do Tema 660 do STF, o embargante até agora veio prequestionando, analisando e fundamentando a interposição de todos os seus recursos a partir da grave ofensa e violação à coisa julgada por parte tanto da sentença do processo originário como dos acórdãos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, confirmados através da decisão que fundamentou a interposição do agravo interno e agora do respeitável acórdão de julgamento do agravo interno, a partir da aplicação do Tema 339 e também do Tema 660 do STF. (...) para análise da violação à coisa julgada não há nenhuma necessidade, no caso concreto, de analisar a legislação infraconstitucional pois foi a própria sentença do processo originário e os acórdãos até aqui recorridos que violaram uma decisão judicial, sendo que tal contradição acima exposta também fundamenta a interposição destes embargos de declaração, forte no inciso I do art. 1.022 do CPC? e (IV) ?não cometeu erro grosseiro, ciente da não fungibilidade de tais recursos, interpondo corretamente tanto o agravo interno (em sua hipótese legal de cabimento) como o agravo para seguimento do RE visando, além por certo de impugnar a decisão recorrido do agravo interno, cumprir com suas obrigações processuais visando o seguimento do agravo no RE, sendo que o agravo interno foi recebido e não provido, sendo totalmente descabida, com o devido respeito, a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC ante essa fundamentação jurídica aqui exposta, além da boa-fé processual e do interesse do embargante na celeridade e no julgamento satisfativo do processo originário (...) A finalidade da interposição do recurso de agravo interno foi procurar demonstrar que o caso concreto não se inseria, era distinto à aplicação dos TEMAS 339 e 660 do STF?. O Embargado, intimado, apresentou manifestação. Vêm os autos conclusos. É o relatório.

VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, porquanto são recurso de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ?os embargos declaratórios não constituem meio processual de se decretar nulidade de acórdão com base em violação de dispositivo legal ou constitucional. Não tem efeitos rescisórios. Limita-se, apenas, a clarear a decisão? (Embargos de Declaração no Resp n° 65.344, DF, Rel. Min. José Delgado, in D.J.U, 14.10.96, p. 38.933). Nesse sentido, ainda, a decisão segundo a qual ?os embargos declaratórios não se prestam para veicular ataque a suposto erro de direito, muito menos ao rejulgamento da causa? (Embargos de Declaração no Resp n° 66.743- SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, in D.J.U, 20.11.95).

De todo modo, ressalte-se que, no acórdão embargado, foram explicitadas as razões pelas quais era caso de ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em razão do AI 791.292/PE (Tema 339) e do ARE 748.371/MT (Tema 660), conforme se lê do seguinte excerto:

?
1. O Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE, assentou que ?a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?.

Não há, portanto, violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República na hipótese em ?
que a jurisdição foi prestada (...) mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente? (ARE 943942 AgR/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/03/2016).

O acórdão da Segunda Câmara Cível, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, negou provimento à Apelação Cível 70077378156 interposta pelo Agravante pelos seguintes fundamentos:

?
- Do recurso de apelação do Município de Santo Antônio da Patrulha

Inicialmente, resumindo as mais de 350 folhas do apelo do Município de Santo Antônio da Patrulha, este entende que devem ser anuladas as licenças emitidas pela FEPAM para a realização da obra da ETE em Osório, bem como ser realizado estudo e relatório de impacto ambiental, com sua participação no processo de licenciamento.


Sobre a necessidade de ser realizado previamente o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, a Resolução nº 01/1986 do CONAMA determina o seguinte:

Art. 1o Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.


Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

[...]

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

[...]

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d?água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

[grifei]

Ressalto que referida Resolução não faz qualquer diferença entre esgoto in natura ou tratado.
Ainda, sobre a proteção ao meio ambiente a Constituição Federal determina o seguinte:

Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração
...

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