Acórdão nº 70085530715 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Classe processualCautelar Inominada Criminal
Número do processo70085530715
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




IBL

Nº 70085530715 (Nº CNJ: 0002560-36.2022.8.21.7000)

2022/Crime


Medida cautelar inominada.
Execução penal. decisão que concedeu aos recolhidos da Cadeia Pública de Porto Alegre o benefício da remição de pena em 08 (oito) e 04 (quatro) dias, respectivamente, pela vacinação contra o novo coronavírus e a Influenza A. pleito ministerial de concessão de efeito suspensivo ativo ao AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto.
Apesar do recurso de agravo em execução, por expressa previsão legal, não ser dotado de efeito suspensivo, nos termos do artigo 197 da LEP, em hipóteses excepcionais, tem-se admitido o manejo de medida cautelar inominada, a fim de conferir-lhe tal efeito, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, disposto no artigo 297 do CPC, evitando-se, assim, prejuízo ao apenado ou à sociedade, ou risco ao resultado útil do recurso, com a demora no trâmite processual.
Ademais, diante da possibilidade imediata de interferência direta da decisão agravada em um número indefinido de processos de execução criminal, submetidos à jurisdição da VEC de origem, a fim de evitar tumulto processual e desnecessário dispêndio do aparato estatal, com o deferimento de benefícios que, em caso de eventual provimento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, serão indevidos, impositivo o deferimento da medida postulada.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CONHECIDA.
OUTORGADO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Mandado de Segurança


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085530715 (Nº CNJ: 0002560-36.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MINISTERIO PUBLICO


IMPETRANTE

JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da medida cautelar inominada e deferir a tutela pleiteada, outorgando efeito suspensivo ativo ao agravo em execução interposto nos autos do processo nº 8000293-97.2022.8.21.0001 (SEEU), suspendendo os efeitos da decisão que concedeu remição por vacinação contra a COVID e a Influenza A aos reclusos que cumprem pena na Cadeia Pública de Porto Alegre, também determinando a correção da autuação para medida cautelar inominada, ao invés de mandado de segurança.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Leandro Figueira Martins e Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS,

Presidente e Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Isabel de Borba Lucas (PRESIDENTE E RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com medida cautelar inominada, cadastrada como mandado de segurança no Sistema Themis, a fim de agregar efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo em execução interposto contra decisão proferida pela magistrada do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que concedeu aos recolhidos da Cadeia Pública de Porto Alegre o benefício da remição de pena em 08 (oito) e 04 (quatro) dias, respectivamente, pela vacinação contra o novo coronavírus e a Influenza A.
Inicialmente, sustentou o cabimento da medida, porquanto a singularidade da situação justifica a concessão da tutela jurisdicional imediata, seja para evitar perigo de dano iminente ao bem jurídico tutelado, seja para garantir a efetividade da medida pleiteada.
Isso porque, ainda que, futuramente, seja provido o agravo em execução interposto, os efeitos deletérios da decisão agravada já estarão disseminados, produzindo os indesejáveis efeitos sociais e as nocivas consequências da concessão da remição de pena à revelia das disposições legais, demandando dispêndio do aparato estatal, que necessitará refazer o mesmo processo para efeito de desconsiderar a remição indevidamente concedida e eventuais benefícios deferidos, por consequência. Aduziu que o sistema processual permite a referida medida, com base no poder geral de cautela atribuído ao juiz.

Afirmou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao agravo em execução interposto, diante da insubsistência dos fundamentos da decisão combatida e da probabilidade de provimento do agravo em execução (fumus boni juris), bem como do perigo na demora e risco ao resultado útil do agravo em execução.


Com base nessas considerações, requereu o recebimento da medida cautelar inominada, em caráter excepcional, e a concessão da tutela para conferir o efeito ativo/suspensivo ao agravo em execução interposto.


O feito foi inicialmente distribuído à MMª.
Desª. Naele Ochoa Piazzeta, por vinculação, que determinou a sua redistribuição, por sorteio (fls. 53/57).

Informações do juízo a quo, na fl. 73, relatando o andamento do agravo em execução interposto na origem.


Em parecer, opinou, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, pelo conhecimento da medida cautelar inominada e, no mérito, pela concessão da tutela de urgência, para agregar efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, contra a decisão que concedeu
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