Acórdão nº 70085531143 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085531143
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




GJWH

Nº 70085531143 (Nº CNJ: 0002603-70.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
direito privado não especificado. execução POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. penhora DE IMÓVEIS RURAIS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

preliminar de não conhecimento.
Tratando-se de processo eletrônico, as providências previstas nos artigos 1.018 e 1.017, inciso I, do CPC são facultativas. Rejeição da preliminar de não conhecimento.

CERCEAMENTO DE DEFESA.
alegação de nulidade processual. Rejeição.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS RURAIS. DOIS AGLOMERADOS DE IMÓVEIS.

Diante da documentação juntada, pode-se concluir que não se trata de pequena propriedade rural, trabalhada pela família.
Um dos executados possui outra atividade remunerada. Já o executado Everaldo possui cadastro de produtor rural em outra localidade, o que indica que possui outras propriedades e rendas. Afastada a proteção constitucional da impenhorabilidade e, consequentemente, autorizada a penhora dos imóveis rurais.
PRELIMINAR REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085531143 (Nº CNJ: 0002603-70.2022.8.21.7000)


Comarca de Ijuí

CAMERA AGROALIMENTOS S.A.



AGRAVANTE

CRESIO LUIS BILIBIO


AGRAVADO

EVERALDO JOSE BILIBIO


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMERA AGROALIMENTOS S/A contra decisão judicial das fls.
235/236, que desconstituiu a penhora que recaiu sobre os imóveis de nº 2.484 (r.53), 3.616 (r.8 e r.11), 6.767 (r.30), 12.891 (r.21 e r.24), 43.189, 43.515, 44.366 (r.2) e 44.473, do Registro de Imóveis de Ijuí, declarando-os impenhoráveis, nos autos da execução movida contra CRESIO LUIS BILIBIO e EVERALDO JOSÉ BILIBIO.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.


Responda-se o ofício da fl. 225, nos termos da petição da fl. 227.


Determinada a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 2.484, 3.616, 6.767, 12.891, 25.418, 43.189, 43.515, 44.366 e 44.473, do registro de imóveis de Ijuí, os executados arguiram a impenhorabilidade, por se tratar de pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família, de onde tiram sua subsistência.


Intimada, a parte exequente se manifestou discordando da impenhorabilidade arguida.


É o breve relato.
Decido.

Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, necessário que se trate de pequena propriedade e que seja trabalhada pela família, conforme definido no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
A definição legal de pequena propriedade rural pode ser extraída a partir da redação do art. 4º, II, a, da lei nº 8.629/93, transcrito abaixo: art. 4º para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - pequena propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Para o município de Bozano, o módulo fiscal equivale a 20 hectares, conforme informação obtida junto ao endereço eletrônico do instituto nacional de colonização e reforma agrária (INCRA).
No presente caso, discute-se acerca de dois aglomerados de imóveis.
Um deles, soma pouco mais de 55 hectares, resultante da soma das áreas das matrículas de nº 43.189, 44.473, 12.891, 2.484 e 43.515, de propriedade do executado Crésio; outro, soma pouco mais de 35 hectares, sendo a soma das áreas das matrículas nº 44.366, 6.767 e 3.616, de propriedade do executado Everaldo. Assim, vai preenchido o primeiro requisito para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que a área resultante da soma dos imóveis de propriedade de cada executado é inferior a quatro módulos fiscais, enquadrando-se, pois, no conceito de pequena propriedade.
Para o preenchimento do segundo requisito cultivo da terra para subsistência, os executados trouxeram notas fiscais de produção de soja e trigo (fl. 199/224), em cujos documentos possível perceber que a localização da área de cultivo é exatamente aquela dos imóveis penhorados (São Miguel, Boa Esperança e interior de Bozano).

A parte exequente, por sua vez, embora tenha se insurgido com a alegação de impenhorabilidade, não produziu prova em sentido contrário.
Por outro lado, percebe-se que o executado Everaldo nada referiu com relação ao imóvel de nº 25.418, consistente em terreno urbano medindo 600 m, localizado na rua Rio Grande do Norte, município de Ijuí (fl. 172), pelo que se presume seja o bem penhorável.

Ante o exposto, desconstituo a penhora que recaiu sobre os imóveis de nº 2.484 (r.53), 3.616 (r.8 e r.11), 6.767 (r.30), 12.891 (r.21 e r.24), 43.189, 43.515, 44.366 (r.2) e 44.473, do registro de imóveis de Ijuí, declarando-os impenhoráveis.

Mantenho, contudo, a penhora que recaiu sobre o imóvel de nº 25.418, do mesmo registro.
Intimem-se. Preclusa a decisão, oficie-se para fins de levantamento das restrições, nos termos da fundamentação.

Diligências legais.


Em suas razões, alega que não prospera a decisão agravada, que entendeu por deferir o pedido de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nsº 2.484 (r.53), 3.616 (r.8 e r.11), 6.767 (r.30), 12.891 (r.21 e r.24), 43.189, 43.515, 44.366 (r.2) e 44.473, todos do registro de imóveis de Ijuí/RS, formulado pelos executados, ora Agravados, ao argumento de que são pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família, de onde extraem sua subsistência.
Diz que a decisão agravada implicou cerceamento de defesa, uma vez que, diante das parcas provas produzidas pelos executados, inverteu o ônus da prova e atribuiu à exequente o encargo de demonstrar que os ora agravados não se utilizam apenas dos imóveis penhorados para sua subsistência. Afirma que não é possível afirmar que os executados lograram êxito na comprovação de que os imóveis rurais são exclusivamente trabalhados pela família e visando a manutenção da subsistência, tendo em vista as notas fiscais acostadas não provam que são pequenos produtores rurais e especificamente de que se utilizam daqueles imóveis para subsistência familiar. Argumenta que a corroborar que o executado Everaldo não é um pequeno produtor rural, a ora agravante verificou nos autos de execução movida por terceiro, atinente ao processo nº 016/1.14.0000117-8, que o ora agravado adquiriu uma Plataforma de Corte, da marca John Deere, modelo 625 - 25 PÉS - Flexível e uma Colheitadeira John Deere, modelo 9570 STS, pelo valor de R$ 530.965,45. Afirma que no processo mencionado há outra prova de que o executado planta grande extensão e utiliza de outras áreas para sua produção rural, - além daquelas...

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