Acórdão nº 70085532398 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085532398
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ED

Nº 70085532398 (Nº CNJ: 0002728-38.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? EDITAL Nº Edital 001/2021. anulação do resultado preliminar ? edital nº 065/2021. aparente alteração do gabarito depois dos recursos administrativos. nulidade não evidenciada de plano ? item xii, 7 do edital. perigo de ineficácia da medida, caso ao final concedida não demonstrado.

I - Depreende-se a anulação do resultado preliminar da Prova Objetiva constante do Edital nº 058, de 24 de agosto, aparentemente depois da interposição de recursos, consoante se depreende do Edital nº 065, ambos de 09 de setembro, ambos de 2021, e a divulgação do gabarito definitivo da prova.


Neste sentido, a discussão acerca da desconformidade com a previsão constante do item XII, 7, do Edital de abertura do certame ?
nº 001/2021 -, notadamente a legalidade da mudança do gabarito, em razão dos recursos interpostos, consoante referido na decisão hostilizada, ao menos nesta sede de cognição precária, reclama as informações das Autoridades Públicas indigitadas.

Assim, não evidenciada de plano a nulidade do Edital nº 065/2021.

II - Ainda que assim não fosse, a falta de elementos sobre eventual ação administrativa, no tocante às alegadas nomeações de candidatos, em prejuízo da impetrante.


Portanto, de igual forma, não demonstrado de forma cabal o perigo de ineficácia da medida, caso ao final concedida.

Agravo interno desprovido.

Agravo Interno


Segundo Grupo Cível

Nº 70085532398 (Nº CNJ: 0002728-38.2022.8.21.7000)




GIOVANA FEDERIZZI


AGRAVANTE

PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA INSTITUTO AOCP


AGRAVADO

PROCURADOR- GERAL DE JUSTIC A DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente), Des. Francesco Conti, Des. Alexandre Mussoi Moreira e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 08 de abril de 2022.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANA FEDERIZZI, contra a decisão liminar proferida no mandado de segurança nº 70085497352, impetrado contra ato do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; e do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DE RECURSOS DO INSTITUTO AOCP.


Nas razões, a agravante aponta a participação do concurso público para o cargo de Analista do Ministério Público ?
Especialidade Direito ? Edital 001/2021 -, e a aprovação na fase da prova objetiva, na 32ª colocação.

Assevera a nulidade do Edital nº 065/2021, de anulação do resultado preliminar da prova objetiva - Edital nº 058/2021 -, tendo em vista depois do transcurso do prazo para a interposição de recursos na via administrativa, em inobservância ao item 7 do Edital nº 001/2021 ?
abertura do certame -, e, notadamente, a falta de motivação.

Refere o perigo de ineficácia da medida, caso ao final concedida, tendo em vista o prejuízo para a classificação final, e eventual ordem de nomeação.


Colaciona precedentes.


Requer o provimento do recurso, para fins concessão da medida liminar no mandado de segurança nº 70085497352, com vistas à nulidade do Edital nº 065/2021 (fls.
4-9).

Nas contrarrazões, o Instituto AOCP defende a legalidade do Edital nº 065/2021, haja vista publicado depois da interposição de recursos contra o gabarito preliminar, em consonância com o art. 5º do Edital nº 058/2021; e item 7 do Edital nº 001/2021.


Pede o desprovimento do recurso (fls.
22-29).

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.
VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


De início, cabe referir a causa de pedir objeto do mandado de segurança nº 70085497352, situada na nulidade do Edital nº 065/2021, de anulação do resultado preliminar da prova objetiva - Edital nº 058/2021; bem como das questões nº 4; 14; 66; 76; 78 e 80 da prova objetiva de conhecimentos específicos do concurso público para o cargo de Analista do Ministério Público.


Por sua vez, no presente agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento da liminar, a questão reside restritamente à nulidade do Edital nº 065/2021, de anulação do resultado preliminar da prova objetiva - Edital nº 058/2021 -, tendo em vista depois de transcorrido o prazo para interposição de recursos, em inobservância ao item XII.7 do Edital nº 001/2021 ?
abertura do certame -, notadamente frente à falta de motivação.

No ponto, peço licença para transcrever trecho da decisão hostilizada:

?
(...)

De início, cabe referir a anulação do resultado preliminar da Prova Objetiva constante do Edital nº 058, de 24 de agosto, aparentemente depois da interposição de recursos, consoante se depreende do Edital nº 065, de 09 de setembro, ambos de 2021, e a divulgação do gabarito definitivo da prova, em conformidade com a previsão constante do item XII, 7, do Edital
de abertura do certame ?
nº 001/2021 -, no sentido da possibilidade de alteração do gabarito em razão dos recursos interpostos (fls. 109-112).

Assim, pelo menos neste momento processual, não evidenciada de plano a nulidade referida.


(...)

Sobre as questões objeto de irresignação, cumpre frisar a mudança de paradigma havida na Jurisdição dos concursos públicos, depois do julgamento do RE nº 632853 no e. STF ?
Tema 485 -, em sede de repercussão geral, no sentido da demarcação da vedação da ingerência do Judiciário no mérito administrativo, em especial nos critérios de correção das provas, e atribuição das notas respectivas:
(...)

Assim, a vedação da intervenção judicial, especialmente quanto aos critérios de correção eleitos por parte da
...

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