Acórdão nº 70085532521 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085532521
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LPO

Nº 70085532521 (Nº CNJ: 0002741-37.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. PISO DO MAGISTÉRIO do MUNICÍPIO DE Camaquã. Lei Municipal nº 81/2000 e Lei Federal nº 11.738/08. entendimentos divergentes neste tribunal de justiça e nas turmas recurais da fazenda pública. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.426.210. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Segundo Grupo Cível

Nº 70085532521 (Nº CNJ: 0002741-37.2022.8.21.7000)




TULI MARGARETH CARDOSO DA SILVA BORGES


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE CAMAQUA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente), Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. Francesco Conti e Des. Eduardo Delgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2022.


DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo TULI MARGARETH CARDOSO DA SILVA BORGES contra o acórdão proferido nos autos do incidente de resolução de demandas repetitivas impetrado contra ato do MUNICIPIO DE CAMAQUA, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PISO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. LEI MUNICIPAL Nº 81/2000 E LEI FEDERAL Nº 11.738/08. ENTENDIMENTOS DIVERGENTES NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NAS TURMAS RECURAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.426.210.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos ? REsp 1.426.210/RS ? tema 911, fixou a seguinte tese: \"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais?.

2. Como a legislação local em discussão (Lei Municipal nº 81/2000) não previa a adoção do piso salarial nacional como base de cálculo de nenhuma vantagem ou adicional, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira (como já decidido no REsp 1.426.210/RS).

3. No caso, considerando o entendimento da Corte Superior, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e a legislação sobre o tema, acolho o incidente para definir a seguinte tese: ?A lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, circunstância que não estava presente na revogada Lei Municipal nº 81/2000?.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO.


O autor embarga sustentando que o acórdão é contraditório, pois ao mesmo tempo que há afirmação de ter alicerçada em consonância com o Resp nº 1.426.210/RS, o mesmo não se depreende da análise e interpretação do conjunto, posto que a Lei Municipal prevê repercussão do vencimento básico em níveis e classes da carreira do magistério.
Destaca o entendimento da Desa. Matilde Chabar Maia no caso em tela, afirmando ser adequado sobre a questão em discussão. Requer acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes.
É o relatório.

VOTOS

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

I ?
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

II ? CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

...

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