Acórdão nº 70085533552 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085533552
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO






Nº 70085533552 (Nº CNJ: 0002844-44.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. artigo 10-A da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 13.757/2011, alterado pela LCE nº 15.602/2021. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. rejeitada.
1. Insurgência contra o indeferimento de pedido suspensão do feito para aguardar o julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitam perante o STF. Decisão superveniente que determinou a suspensão. Perda do interesse recursal. Quanto ao ponto, o recurso resta prejudicado.

2. Insurgência contra o não acolhimento da preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Com efeito, norma infraconstitucional não serve como parâmetro de constitucionalidade. Contudo, o apontamento de parâmetro inadequado não leva à extinção do feito, mas, sim, ao não conhecimento dos pleitos a ele vinculados, mormente porque a proponente apontou, também, dispositivos constitucionais.

4. O controle abstrato de constitucionalidade pelos Tribunais de Justiça poderá tomar por base dispositivo da Constituição Federal em se tratando normas de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Jurisprudência do STF. Por uma questão de lógica e harmonia do sistema constitucional, é inevitável reconhecer que as regras de competência são normas constitucionais que se destinam a todos os entes federativos, portanto, de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. As normas da Constituição Federal que delimitam competências legislativas e administrativas não são regras cuja submissão seja opcional aos demais entes federativos. A mesma conclusão se aplica às regras da Constituição Federal que são declaradamente direcionadas aos Estados.

5. Houve o apontamento de dispositivo da Constituição Estadual como parâmetro, o que já viabilizaria a apreciação do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
6. A atividade cognitiva do julgador não se limita aos argumentos trazidos quando da deflagração do controle de constitucionalidade em sua modalidade abstrata. Causa petendi aberta.

RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO.
QUANTO AO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo Interno


Órgão Especial

Nº 70085533552 (Nº CNJ: 0002844-44.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

GOVERNADOR DO ESTADO


AGRAVANTE

ASSOCIACAO DOS OFICIAS DA BRIGADA MILITAR - ASOFBM


AGRAVADO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar prejudicado em parte o recurso, negando provimento na parte em que admitido.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Sylvio Baptista Neto, Des. Jorge Luís Dall\'Agnol, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito, Des. Ney Wiedemann Neto, Des. Leonel Pires Ohlweiler, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Ricardo Torres Hermann e Des. Alberto Delgado Neto.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo GOVERNADOR e pelo PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para impugnar decisão que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70085376804, indeferiu a liminar para suspender os efeitos do artigo 10-A da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 13.757/2011, alterado pela LCE nº 15.602/2021.


Embora satisfeitos com o provimento jurisdicional que indeferiu a liminar pleiteada pela Associação dos Oficiais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (ASOFBM), os agravantes se insurgem contra: 1) não suspensão do feito para aguardar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.254, 6.255, 6.258 e 6.271, que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal; e 2) não acolhimento da preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo referente à inadequação de se utilizar normas da Constituição Federal e normas infraconstitucionais como parâmetro (fls.
04/24).

Juntaram documentos (fls.
26/40).

O recurso foi devidamente contra-arrazoado (fls.
53/65).

É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70085376804, a proponente, ora agravada, requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do artigo 10-A da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 13.757/2011, alterado pela LCE nº 15.602/2021.
Tal pleito foi indeferido.

Outrossim, na referida decisão, este Relator entendeu que: 1) não seria caso de suspensão do feito, e 2) o parâmetro de constitucionalidade indicado na petição inicial asseguraria a competência desta Corte de Justiça para julgamento.
Contra esses capítulos da decisão, se opõem os agravantes.

Inicialmente, no que concerne à pretensão de suspensão da Ação Direta de Inconstitucionalidade, essa resta prejudicada.


Após a interposição do presente recuso, em 24/02/2022, ante nova conjuntura apresentada, este Relator prolatou decisão que determinou a suspensão do feito até que sejam julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.254, 6.255, 6.258 e 6.271, no Supremo Tribunal Federal (fls.
842/848 dos autos nº 70085376804):

(...)
Em 18/01/2022, no âmbito da Reclamação nº 51.369/RS, intentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar que determinou a suspensão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 70083852905 e 70083736603, de relatoria do Des.
André Luiz Planella Villarinho.

As referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade tramitam perante esta Corte de Justiça e questionam dispositivos inseridos pela Lei Complementar Estadual (LCE) nº 15.429/2019.
Em síntese, os proponentes se insurgem contra o novo regramento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.254, 6.255, 6.258 e 6.271, que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objeto dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, que trouxe diversas modificações para o sistema de Previdência Social.


O Supremo Tribunal Federal entendeu que, ante a coincidência, ainda que parcial, de parâmetros e objetos, as Ações nº 70083852905 e 70083736603 deveriam ser suspensas até o julgamento das Ações nº 6.254, 6.255, 6.258 e 6.271, a fim de preservar a competência da Corte Suprema e evitar a prolação de decisões conflitantes.
Transcrevo a fundamentação correlata:

Decisão Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo Governador e pelo Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul ?
objetivando preservar a competência dessa Excelsa Corte, usurpada nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 70083852905 (CNJ n° 0023649- 86.2020.8.21.7000) e nº 70083736603 (CNJ nº 0012019-33.2020.8.21.7000), em trâmite perante o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul?.

[...]

Passo à análise do pedido de tutela provisória.
A parte autora alega que o TJRS, ao deixar de sobrestar o andamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 0023649-86.2020.8.21.7000 e 0012019-33.2020.8.21.7000, teria usurpado a competência desta CORTE, porque a discussão submetida àquele Juízo é idêntica ao objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.254, 6.255, 6.258 e 6.271 (todas de relatoria do Min. ROBERTO BARROSO). Em suas palavras: No caso concreto, a lesão à competência dessa Excelsa Corte consubstancia-se na deliberação do Tribunal a quo de processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade cujos parâmetros e objetos coincidem, ainda que parcialmente, com os das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6254, 6255, 6258 e 6271, de relatoria do e. Ministro Luís Roberto Barroso, em descompasso com a iterativa jurisprudência dessa e. Corte, segundo a qual é imperativa a suspensão das ações objetivas em trâmite nos Tribunais locais quando verificada a identidade da controvérsia constitucional e submetida a ação de controle concentrado à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Diante desse quadro, defende a parte Reclamante a necessidade do sobrestamento liminar das ações concentradas estaduais, pois (a) ?é iminente o julgamento, pelo Tribunal local, do mérito das ADIs cujo processamento foi ordenado pelo conjunto de decisões reclamadas, considerando terem sido incluídas na pauta da sessão do próximo dia 24?; (b) ?é inegável a repercussão econômica e social dos feitos, que controvertem sobre a reforma da previdência principiada, na União, pela EC n° 103/2019 e implementada, no âmbito local, pelos diplomas questionados?; e (c) ?s.m.j., a decisão proferida na SL 1310 não tem o condão de obstaculizar que a Corte a quo aprecie e julgue procedente as ADIs no ponto em que investem, entre outras questões, contra a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, o que, por si só, implicaria a redução de R$ 1.688,9 milhões da receita previdenciária estimada para o ano de 2022, correspondendo a um impacto fiscal de R$ 523,3 milhões?. Em juízo...

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