Acórdão nº 70085533610 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085533610
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LAS

Nº 70085533610 (Nº CNJ: 0002850-51.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À VISTA DO RESP. 1.312.736/RS ? TEMA 955 E REsp. 1.740.397/RS ? Tema 1.021 DO STJ.

Estando o aresto proferido por esta Corte de acordo com o entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial.
Inteligência do artigo 1.030, I, ?b?, do Novo Código de Processo Civil.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085533610 (Nº CNJ: 0002850-51.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL


AGRAVANTE

BETI ELISA DA SILVA MENCA


AGRAVADO

OI S A


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Alberto Delgado Neto (Presidente) e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, de acordo com o decidido nos paradigmas Recurso Especial n. 1.312.736/RS ?
Tema 955 e Recurso Especial n. 1.740.397/RS ? Tema 1.021, analisados sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial, não o admitindo em relação às demais questões.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da decisão que aplicou as Teses firmadas nos julgamentos dos paradigmas Recurso Especial n. 1.312.736/RS ?
Tema 955 e Recurso Especial n. 1.740.397/RS ? Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Adiante, ponderou que a adequada técnica hermenêutica exige que se interprete a argumentação jurídica de forma contextual, extraindo-se dela a prestação jurisdicional efetivamente postulada pela parte litigante. Apontou, ainda, que nenhum entendimento jurisprudencial merece ser tratado como imutável, pois sempre passível de revisão. Por fim, pugnou seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada, de modo a determinar o trânsito do recurso especial à instância Superior.
Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando o não conhecimento do presente recurso, ou, acaso conhecido, seja negado o seu provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos.
É o que dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, in verbis:

Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I ?
negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido nos paradigmas Recurso Especial n. 1.312.736/RS ?
Tema 955 e Recursos Especiais n. 1.778.938/SP e n. 1.740.397/RS ? Tema 1.021 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.
Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.


No caso dos autos, o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela:

?
No que tange à matéria em análise, preliminarmente, é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.312.736, afeto pelo TEMA 955, estabeleceu que não é possível a incorporação de parcelas, mesmo atinentes a remuneração (horas extraordinárias), ao benefício complementar previdenciário, diante da ausência de prévio custeio:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) \"A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.\" b) \"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.\" c) \"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.\" d) \"Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.\" 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.

3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)
Por outro lado, aquela Corte Superior definiu que a todas as demandas propostas até a data da prolação do julgado deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão, de sorte a possibilitar aos participantes incluir os reflexos das parcelas remuneratórias (horas extras) reconhecidas como devida pela Justiça do Trabalho no benefício previdenciário, desde que haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para formação do fundo custeio, a ser apurado em estudo técnico atuarial.


A partir de tal posicionamento jurídico havia firmado entendimento no sentido de que não seria possível a aplicação da modulação precitada no caso dos autos, sob dois fundamentos principais, o primeiro de que não havia pedido formulado na inicial quanto ao objeto da modulação, o segundo, que tal
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