Acórdão nº 70085533875 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085533875
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




UGS

Nº 70085533875 (Nº CNJ: 0002876-49.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. cumprimento de sentença. PENHORA DE VALORES. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do art. 833, X, do NCPC, devem ser albergadas pela impenhorabilidade não só as quantias depositadas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimento, observando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso em apreço, a quantia penhorada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com fundamento no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento provido.

Agravo de Instrumento


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085533875 (Nº CNJ: 0002876-49.2022.8.21.7000)


Comarca de Júlio de Castilhos

CESAR ALEXANDRE SOMAVILLA


AGRAVANTE

HELENITA BORGES REGINATTO


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Pedro Luiz Pozza e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 02 de junho de 2022.


DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (PRESIDENTE E RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CESAR ALEXANDRE SOMAVILLA em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em que contende com HELENITA BORGES REGINATTO, rechaçou parcialmente a impenhorabilidade alegada pelo recorrente.


Em suas razões, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, porque inferiores a 40 salários mínimos.
Evoca a regra do art. 833 do CPC, bem como a interpretação dada pelo STJ sobre a matéria. Menciona que inclusive os valores cuja impenhorabilidade não foi reconhecida, em primeira instância, são provenientes de sua conta poupança. Pugnou pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTOS

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (PRESIDENTE E RELATOR)

Em sentido contrário ao entendimento do juízo de origem, reputo que as provas produzidas pela parte executada demonstram a natureza impenhorável da integralidade da quantia bloqueada, com fundamento no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil:
Art. 833.
São impenhoráveis: (...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Apesar da controvérsia inicial acerca da possibilidade de interpretação extensiva do referido dispositivo legal, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de outros tipos de investimento (conta corrente e fundos de investimentos), além das quantias depositadas em caderneta de poupança, verifica-se que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria.


Nesse sentido, muito embora o art. 833, X, do CPC/2015 preveja a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), os Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.330.567, assentaram que é possível ao devedor poupar valores sob a regra de impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou, até mesmo, guardados em papel-moeda, verbis:

PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.

2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em...

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