Acórdão nº 70085535839 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 04-05-2022
Data de Julgamento | 04 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085535839 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
EK
Nº 70085535839 (Nº CNJ: 0003072-19.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO A PENHORA E DE AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA DURANTE O PERÍODO EM QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO FOI MOVIMENTADO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MANTIDA.
1. Hipótese que, em relação ao pedido de readequação da penhora, com a indicação do percentual de 34% (percentual sugerido pelo próprio executado) sobre o valor do imóvel avaliado, não merece prosperar, na medida em que não se pode ter certeza de que referido coeficiente assegure a quitação da dívida, pois o mercado de venda de imóveis é flutuante e oscila conforme a demanda de procura e oferta.
2. No mesmo sentido é de ser afastado o pedido de substituição da penhora por outro imóvel, pois houve manifestação contrária da parte exequente, não concordando com a transferência de propriedade.
3. Outrossim, não prospera à discussão acerca da não incidência dos encargos de mora no período em que o processo de execução não foi movimentado. Conforme se infere do processado, o executado, ora agravante, apresentou inúmeras medidas processuais no intuito de tentar mostrar sua tese defensiva, sem sucesso, o que acarretou, por consequência, a paralisação do andamento processual da fase de cumprimento de sentença. Tal fato ? interposição de recursos em todas as cortes superiores - não pode ser imputada aos exequentes pela estagnação no prosseguimento da execução.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Nona Câmara Cível
Nº 70085535839 (Nº CNJ: 0003072-19.2022.8.21.7000)
Comarca de Passo Fundo
GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI
AGRAVANTE
JUAREZ DE SOUZA MOREIRA
AGRAVADO
SOLUETE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Tasso Caubi Soares Delabary (Presidente) e Des. Carlos Eduardo Richinitti.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DES. EDUARDO KRAEMER,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Eduardo Kraemer (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geraldo Luiz dos Santos Zibetti, inconformado com a decisão (fls. 414/416) que, no curso do cumprimento de sentença instaurado nos autos da ação de indenização por danos morais movida por Juarez de Souza Moreira e outra, assim deliberou:
\"Na manifestação das fls. 1861-1868, a parte executada apresentou pedido de adequação da penhora. No mesmo pedido, ainda, acrescentou insurgência contra os encargos de mora aplicados sobre o débito.
Deu-se vista ao exequente, conforme o art. 874, CPC, que se manifestou nas fls. 1916-1919.
Nas fls. 1967, remeteu-se a análise de tais pedidos para este momento.
Pois bem.
A pretensão contra a inclusão de encargos moratórios por todo o período de inadimplência não merece acolhimento. Confundiu o executado o período da inadimplência com os períodos em que o processo de execução teve movimentação. Ainda que se trate do óbvio ululante, torna-se necessário registrar que o período de inadimplência é um só, contínuo, desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento. E independe de existir ou não movimentação processual.
Assim, descabida a pretensão do executado, de que os encargos de mora não incidam nos momentos em que o processo de execução não foi movimentado. Tanto mais porque a responsabilidade por tais paralisações foi do próprio devedor, que se utilizou de todas as possibilidades da lei processual para se defender, o que lhe é facultado, porém, naturalmente, postergou ainda mais o momento no qual o processo atingiria o seu ponto final. E as consequências disso não podem ser imputadas ao credor. Reitera-se, nesse sentido, o já mencionado nas fls. 1763: seria um total contrassenso permitir que essa circunstância viesse em prejuízo do pleito dos exequentes.
Na verdade, a presente manifestação, denominada pedido de adequação da penhora, quanto ao ponto ora analisado nada mais é do que uma nova roupagem para a mesma motivação da argumentação antes apresentada na manifestação das fls. 1755-1760 (e já repelida nos dois graus de jurisdição, fls. 1763 e 1794-1799, respectivamente): a parte executada, que neste caso incursionou pelo abuso do direito de defesa (vide fls. 1763), defesa essa que restou analisada e repelida em todos os graus de jurisdição e implicou na dilatação do tempo de tramitação do feito, agora insiste que o credor seja penalizado por esse lapso de tempo mediante o impedimento de aplicação de encargos de mora por todo o período.
Essa pretensão não pode ser acolhida, sob pena de se chancelar o benefício da própria torpeza e causar desmoralização irreversível ao instituto da ação de execução na processualística brasileira, mostrando-se um verdadeiro deboche para com a figura da parte credora. Neste aspecto, desnecessário lembrar que, ao devedor que entende possuir argumentos relevantes para realmente busca instaurar uma discussão séria sobre a dívida mas que, ao mesmo tempo, deseja evitar que esse prolongamento da discussão no tempo aumente a dívida ao extremo em função do acúmulo de encargos de mora, oferece-se a possibilidade de depositar o valor (ou parte dele) em juízo. E para essa possibilidade realmente ser efetiva, o depósito deve ser feito já de início, o que aqui não ocorreu. Veio a ocorrer somente em 17/09/2021 e em relação a uma parte do débito, ou seja, após mais de 13 anos de tramitação do pedido de cumprimento de sentença, protocolado em 21/05/2008, fls. 1615.
Portanto, a pretensão da parte executada nesse sentido vai repelida, mostrando-se correta a inclusão de encargos de mora pela parte credora durante todo o período de inadimplência.
Por sua...
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