Acórdão nº 70085535839 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085535839
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




EK

Nº 70085535839 (Nº CNJ: 0003072-19.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO A PENHORA E DE AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA DURANTE O PERÍODO EM QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO FOI MOVIMENTADO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MANTIDA.

1. Hipótese que, em relação ao pedido de readequação da penhora, com a indicação do percentual de 34% (percentual sugerido pelo próprio executado) sobre o valor do imóvel avaliado, não merece prosperar, na medida em que não se pode ter certeza de que referido coeficiente assegure a quitação da dívida, pois o mercado de venda de imóveis é flutuante e oscila conforme a demanda de procura e oferta.
2. No mesmo sentido é de ser afastado o pedido de substituição da penhora por outro imóvel, pois houve manifestação contrária da parte exequente, não concordando com a transferência de propriedade.
3. Outrossim, não prospera à discussão acerca da não incidência dos encargos de mora no período em que o processo de execução não foi movimentado. Conforme se infere do processado, o executado, ora agravante, apresentou inúmeras medidas processuais no intuito de tentar mostrar sua tese defensiva, sem sucesso, o que acarretou, por consequência, a paralisação do andamento processual da fase de cumprimento de sentença. Tal fato ? interposição de recursos em todas as cortes superiores - não pode ser imputada aos exequentes pela estagnação no prosseguimento da execução.

RECURSO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Nona Câmara Cível

Nº 70085535839 (Nº CNJ: 0003072-19.2022.8.21.7000)


Comarca de Passo Fundo

GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI


AGRAVANTE

JUAREZ DE SOUZA MOREIRA


AGRAVADO

SOLUETE OLIVEIRA DA SILVA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Tasso Caubi Soares Delabary (Presidente) e Des. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DES. EDUARDO KRAEMER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Kraemer (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geraldo Luiz dos Santos Zibetti, inconformado com a decisão (fls.
414/416) que, no curso do cumprimento de sentença instaurado nos autos da ação de indenização por danos morais movida por Juarez de Souza Moreira e outra, assim deliberou:
\
"Na manifestação das fls. 1861-1868, a parte executada apresentou pedido de adequação da penhora. No mesmo pedido, ainda, acrescentou insurgência contra os encargos de mora aplicados sobre o débito.

Deu-se vista ao exequente, conforme o art. 874, CPC, que se manifestou nas fls.
1916-1919.

Nas fls. 1967, remeteu-se a análise de tais pedidos para este momento.
Pois bem.

A pretensão contra a inclusão de encargos moratórios por todo o período de inadimplência não merece acolhimento.
Confundiu o executado o período da inadimplência com os períodos em que o processo de execução teve movimentação. Ainda que se trate do óbvio ululante, torna-se necessário registrar que o período de inadimplência é um só, contínuo, desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento. E independe de existir ou não movimentação processual.

Assim, descabida a pretensão do executado, de que os encargos de mora não incidam nos momentos em que o processo de execução não foi movimentado.
Tanto mais porque a responsabilidade por tais paralisações foi do próprio devedor, que se utilizou de todas as possibilidades da lei processual para se defender, o que lhe é facultado, porém, naturalmente, postergou ainda mais o momento no qual o processo atingiria o seu ponto final. E as consequências disso não podem ser imputadas ao credor. Reitera-se, nesse sentido, o já mencionado nas fls. 1763: seria um total contrassenso permitir que essa circunstância viesse em prejuízo do pleito dos exequentes.

Na verdade, a presente manifestação, denominada pedido de adequação da penhora, quanto ao ponto ora analisado nada mais é do que uma nova roupagem para a mesma motivação da argumentação antes apresentada na manifestação das fls.
1755-1760 (e já repelida nos dois graus de jurisdição, fls. 1763 e 1794-1799, respectivamente): a parte executada, que neste caso incursionou pelo abuso do direito de defesa (vide fls. 1763), defesa essa que restou analisada e repelida em todos os graus de jurisdição e implicou na dilatação do tempo de tramitação do feito, agora insiste que o credor seja penalizado por esse lapso de tempo mediante o impedimento de aplicação de encargos de mora por todo o período.

Essa pretensão não pode ser acolhida, sob pena de se chancelar o benefício da própria torpeza e causar desmoralização irreversível ao instituto da ação de execução na processualística brasileira, mostrando-se um verdadeiro deboche para com a figura da parte credora.
Neste aspecto, desnecessário lembrar que, ao devedor que entende possuir argumentos relevantes para realmente busca instaurar uma discussão séria sobre a dívida mas que, ao mesmo tempo, deseja evitar que esse prolongamento da discussão no tempo aumente a dívida ao extremo em função do acúmulo de encargos de mora, oferece-se a possibilidade de depositar o valor (ou parte dele) em juízo. E para essa possibilidade realmente ser efetiva, o depósito deve ser feito já de início, o que aqui não ocorreu. Veio a ocorrer somente em 17/09/2021 e em relação a uma parte do débito, ou seja, após mais de 13 anos de tramitação do pedido de cumprimento de sentença, protocolado em 21/05/2008, fls. 1615.

Portanto, a pretensão da parte executada nesse sentido vai repelida, mostrando-se correta a inclusão de encargos de mora pela parte credora durante todo o período de inadimplência.


Por sua
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