Acórdão nº 70085536340 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo70085536340
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


GAVA

Nº 70085536340 (Nº CNJ: 0003123-30.2022.8.21.7000)

2022/Crime


EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE, NO QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGA-SE NO TEMPO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. HAVENDO SITUAÇÃO QUE AUTORIZE A ENTRADA EM DOMICÍLIO, NÃO EXISTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.
Embargos Infringentes e de Nulidade


Primeiro Grupo Criminal

Nº 70085536340 (Nº CNJ: 0003123-30.2022.8.21.7000)


Comarca de São Leopoldo

MARISTELA TELLES


EMBARGANTE

ROBSON DA SILVA SOARES


EMBARGANTE

FLAVIA LUANA GENOVENCIO


EMBARGANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em desacolher os embargos infringentes e de nulidade, vencido o Desembargador Jayme Weingartner Neto.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente), Dr.ª Viviane de Faria Miranda, Des. José Antônio Cidade Pitrez, Des. Jayme Weingartner Neto e Des.ª Rosaura Marques Borba.

Porto Alegre, 01 de abril de 2022.

DES.ª GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja (RELATORA)

FLÁVIA LUANA GENOVENCIO TELLES, MARISTELA TELLES e ROBSON DA SILVA SOARES interpuseram, através de defensora constituída, embargos infringentes e de nulidade contra acórdão de fls.
442-454, prolatado pelos integrantes da egrégia Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.

Na decisão, a 1ª Câmara Criminal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, apenas a fim de amortizar as sanções de Robson da Silva Soares para 16 anos e 08 meses de reclusão, além de 1.400 dias-multa, vencido o Desembargador Jayme Weingartner Neto, que absolvia os réus.


Em razões, os embargantes requereram a reforma da decisão, com a prevalência do voto vencido do Desembargador Jayme Weingartner Neto (fls.
460-466).

Nesta sede recursal, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Maria Ignez Franco Santos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes e de nulidade (fls. 471-473).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja (RELATORA)

Conheço do recurso porque adequado e tempestivo.


Os embargantes foram condenados como incurso nas sanções do artigo 33, caput e artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006.


No entanto, com a devida vênia ao eminente Desembargador Jayme Weingartner Neto, entendo que o voto dissidente não deve prevalecer.


Como se vê dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, estes narraram, de forma uníssona, as circunstâncias da prisão.
Referiram que receberam informações repassadas pelo Setor de Inteligência da Brigada Militar de que uma das recorrentes, Flávia, havia instaurado novo ponto de tráfico de drogas no local e que esta estaria ligada à facção ?Os Manos?.

Na situação presente, mostra-se irrepreensível a atuação dos policiais que, em posse de informações a respeito de possível narcotráfico, dirigiram-se até o local para averiguações preliminares.
Naquela ocasião, avistaram o acusado Robson que, ao perceber a aproximação dos policiais, correu para dentro de casa, quando, realizada a abordagem, foi flagrado na posse de uma pistola Glock calibre .9mm.

Ressalto que a ação policial não decorreu de meras suspeitas, mas sim de fundadas razões, diante das informações recebidas acerca da traficância no local, bem como da efetiva apreensão dos entorpecentes, petrechos para o tráfico, armas e outros ilícitos.
Tal conduta encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603616, que, em sede de repercussão geral (Tema 280), reconheceu ser legítimo o ingresso policial forçado em domicílio se houver fundadas razões a indicar situação de flagrante delito.
Aqui, como se observa dos elementos colacionados, havia situação de flagrante, e a prova colhida em juízo indica que a entrada dos policiais na residência dos réus decorreu de clara situação em que havia fundadas razões para que
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