Acórdão nº 70085537157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085537157
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

DOC

Nº 70085537157 (Nº CNJ: 0003204-76.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ROYALTIES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES DE SOJA TRANSGÊNICA. ART. 373, §1°, CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FORMA AUTOMÁTICA E GENÉRICA. DESCABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I e II, CPC.

Há expressa determinação de que a dinamização da prova, quando não decorrente de lei, demanda impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório previsto no caput do art. 373 do CPC ou, ainda, uma maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.


No caso em tela, os autores, ora embargados são os sujeitos da relação processual que melhores condições têm de provar que são produtores rurais; que, efetivamente, cultivaram a soja utilizando transgenia, o volume de produção, bem como das vendas, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do art. 373, §1º, do CPC.


À UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Embargos de Declaração


Sexta Câmara Cível

Nº 70085537157 (Nº CNJ: 0003204-76.2022.8.21.7000)


Comarca de Sarandi

MONSANTO DO BRASIL LTDA


EMBARGANTE

MONSANTO TECHNOLOGIES LLC


EMBARGANTE

CRISTIANO DI DOMENICO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, acolher os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Niwton Carpes da Silva e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Denise Oliveira Cezar (RELATORA)

MONSANTO DO BRASIL S.A. e MONSANTO TECHNOLOGY LLC.
Interpõem embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por elas em desfavor de CRISTIANO DI DOMENICO, conforme ementa abaixo transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ROYALTIES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES DE SOJA TRANSGÊNICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRE O PRODUTO, UTILIZANDO A TECNOLOGIA \"ROUNDUP READY? NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO SE ENQUADRA DO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESTA FASE PROCESSUAL, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 373, §1°, CPC. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Às suas razões, em resumo, não obstante o juízo de provimento
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