Acórdão nº 70085538999 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085538999
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ADN

Nº 70085538999 (Nº CNJ: 0003388-32.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Embargos de Declaração


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085538999
(Nº CNJ: 0003388-32.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

BANCO SAFRA S.A.



EMBARGANTE

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE


EMBARGADO

MINISTÉRIO PÚBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Lizete Andreis Sebben e Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A contra o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração 70085426294.
O Embargante alega que (I) ?Nos primeiros embargos de declaração, o Bancou alegou que era obscura a aplicação do tema 296 do STF ao presente caso, pois o recurso especial não atacou a taxatividade da lista ou a técnica de interpretação extensiva. Da mesma forma, suscitou omissão, pois o acórdão que desproveu o agravo interno não explicou quais eram os fundamentos determinante e como eles se ajustavam ao caso sob julgamento, omitindo-se de realizar o devido distinguishing (....) não esclarece de que forma o enquadramento das contas COSIF 711 e 719 em itens da lista de serviços estaria de acordo com o entendimento do tema 296 do STF, eis que o STF jamais se manifestou sobre isso (...) no julgamento do tema 296, o STF não analisou a tributação de nenhuma receita/serviço. O resultado do julgamento se limitou a afirmar o que a jurisprudência dos Tribunais pátrios já afirmava há muitos anos: a lista de serviços é taxativa, mas admite intepretação extensiva. (...) Em outras palavras, o acórdão que julgou a apelação está em conformidade com o tema 296 apenas até onde admite a interpretação extensiva da lista de serviços. O enquadramento das receitas nos itens da lista de serviços decorre, exclusivamente, da intepretação adotada pelo órgão julgador que julgou a apelação, ou seja, essa análise/conclusão não está respaldada na jurisprudência do STF (...) Não se pode afirmar que o enquadramento das receitas nos itens da lista está de acordo com o entendimento do tema 296, simplesmente porque o STF nunca tratou desse enquadramento. (...) Extamente por isso, os embargos de declaração pediam que essa Câmara realizasse o distinguishing entre o tema 296 do STF e o caso sub judice?, (II) ?Outrossim, é igualmente obscuro e omisso argumentar que o acórdão que julgou a apelação estaria em conformidade com o tema 132 do STJ, pois tal precedente não concluiu pela tributação de nenhuma receita específica. Naquele caso, o STJ afirmou ser possível a interpretação extensiva da lista, mas relegou às instâncias ordinárias o dever de analisar, caso a caso, a natureza das receitas objeto de discussão? e (III) ?o fato de o STJ ter determinado que o processo permanecesse sobrestado até o julgamento do tema 296, não significa que o TJ/RS poderia se furtar de analisar as demais questões suscitadas no recurso, como, por exemplo, de que as receitas tributadas não decorrem da prestação de um serviço?.

Vêm os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

1.
Quanto à alegação de que o acórdão embargado ?não esclarece de que forma o enquadramento das contas COSIF 711 e 719 em itens da lista de serviços estaria de acordo com o entendimento do tema 296 do STF, eis que o STF jamais se manifestou sobre isso?, considerando que ?no julgamento do tema 296, o STF não analisou a tributação de nenhuma receita/serviço?, não há falar em omissão.

Ocorre que, no acórdão embargado, já se explicitou que ?
nos termos do RE 784.439 (TEMA 296 do STF), ?O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo?.?, conforme se lê do seguinte excerto:

?
Devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, porquanto são recurso de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ?os embargos declaratórios não constituem meio processual de se decretar nulidade de acórdão com base em violação de dispositivo legal ou constitucional. Não tem efeitos rescisórios. Limita-se, apenas, a clarear a decisão? (Embargos de Declaração no Resp n° 65.344, DF, Rel. Min. José Delgado, in D.J.U, 14.10.96, p. 38.933). Nesse sentido, ainda, a decisão segundo a qual ?os embargos declaratórios não se prestam para veicular ataque a suposto erro de direito, muito menos ao rejulgamento da causa? (Embargos de Declaração no Resp n° 66.743- SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, in D.J.U, 20.11.95).

De todo modo, ressalte-se que, conforme constou no acórdão embargado, nos termos do RE 784.439 (TEMA 296 do STF), ?
O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo?. E, assim, o acórdão embargado explicitou que o acórdão contra o qual o recurso especial foi interposto está em conformidade com o RE 784.439 (TEMA 296 do STF), porquanto o Órgão Julgador, ao proceder ao enquadramento das atividades nos itens da lista, concluiu que ?as operações indicadas nas 12 (doze) espécies de receitas de atividades bancárias que iniciam pelas rubricas COSIF 711 e 719 (já que a rubrica 717 não foi impugnada pelo Embargante) estão abrangidas pelos itens 95 e 96 da referida Lista, pois são espécies do gênero cobrança ou recebimento e geram lucro por meio da prestação de serviços bancários a terceiros?, conforme se lê do seguinte excerto:

?
O recurso extraordinário interposto pelo Agravante teve seguimento negado em razão do RE 784.439 (TEMA 296), no qual o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou que ?É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva?, em acórdão assim ementado:
?
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser...

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