Acórdão nº 70085539278 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Regimental
Número do processo70085539278
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MB

Nº 70085539278 (Nº CNJ: 0003416-97.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. decadência. inocorrência. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL nº 1.715/90. DIPLOMA LEGAL QUE EQUIPARAVA CÔNJUGE E COMPANHEIRO. TRATAMENTO equânime ao casamento e à união estável. PENSIONISTA QUE SE RESUMIU A ALEGAR A inexistência da união estável. AUSÊNCIA DE provas e informações capazes de INFIRMAR OS fatos averiguados ADMINISTRATIVAMENTE pelO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO. prazo prescricional quinquenal. precedentes do stj e desta corte.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Agravo Regimental


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70085539278 (Nº CNJ: 0003416-97.2022.8.21.7000)


Comarca de Farroupilha

RENATO JOAO BELLAVER


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE FARROUPILHA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Francisco José Moesch (Presidente) e Des. Miguel Ângelo da Silva.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2022.


DES.ª MARILENE BONZANINI,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Marilene Bonzanini (RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por RENATO JOAO BELLAVER, nos autos da ação ordinária de cobrança que lhe move o MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, pois inconformado com a decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso de apelação interposto, cujo acórdão restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715/90. DIPLOMA LEGAL QUE EQUIPARAVA CÔNJUGE E COMPANHEIRO. TRATAMENTO EQUÂNIME AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. PENSIONISTA QUE SE RESUMIU A ALEGAR A INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS E INFORMAÇÕES CAPAZES DE INFIRMAR OS FATOS AVERIGUADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


Em sua razões, sustenta que a situação fática versa sobre direito adquirido, que não pode ser prejudicado por novas leis; nesse sentido, alega não haver violação ao disposto no artigo 195, inciso, V, da Lei Municipal n° 3.305.
Aduz ser genérica, e, portanto, nula, a decisão de fl. 367 que desacolheu os embargos opostos. Reporta, também, como nula a decisão de fl 356-359, sugerindo violação ao art 10 do CPC e ao devido processo legal, em razão de o julgador ter equiparado os efeitos da união estável e do casamento sem ter oportunizado debate às partes, vez que estas não haviam se manifestado nesse sentido. No mérito, aponta decadência do direito da administração em revisar o ato, porquanto transcorridos mais de 25 anos, nos termos do disposto no art. 53 e 54 da Lei n°9.784 e na Súmula 473 do STF. Subsidiariamente, defende prescrição trienal, pois, conforme previsto no art. 206. § 3º, inciso IV do CC, o prazo prescricional é de três anos, contado em relação a cada parcela recebida, de forma independente, nos termos do art. 189 do CC. Manifesta que, ao aplicar a teoria actio nata, o juízo singular considerou como termo inicial o ano de 2016 de forma equivocada, pois, mesmo que não se consiga identificar precisamente a data em que o poder público tomou ciência do fato, os depoimentos indicam que teria ocorrido antes do ano de 2013. Pondera que o rol previsto no art. 23 da lei 1.715 é taxativo, de forma que não pode o intérprete restringir o que a lei não restringiu ou distinguir o que o legislador não distinguiu, não havendo que se falar em interpretação extensiva. Registra, novamente, que não pode uma alteração no ano de 2007 na legislação do ano de 1990 prejudicar direito já adquirido. Em relação ao ?namoro qualificado?, assinala que não cabe a outros impor efeitos de uma união estável quando os envolvidos no relacionamento não possuem e não expuseram sua vontade para tal. Subsidiariamente, sustenta que os valores recebidos de boa-fé a título de aposentadoria/pensão têm caráter alimentar e, logo, são irrepetíveis. Requer o redimensionamento dos ônus de sucumbência. Colaciona precedentes. Por fim, pede provimento.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Marilene Bonzanini (RELATORA)

Eminentes Colegas!


Adianto que o caso possibilita a reprodução dos fundamentos lançados na decisão monocrática, sem que possa cogitar de eventual violação ao §3º, art. 1.021, do CPC, que veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


Com efeito, o §3º, do art. 1.021, que veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, deve ser interpretado concomitantemente com o §1º, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, de modo que deixando a agravante de impugnar as razões da decisão objurgada, o relator também estará autorizado a reproduzir a fundamentação declinada na decisão monocrática.


Exigir o contrário seria ilógico e irracional.


É o que também vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, podendo ser destacada a decisão proferia pela Corte Especial, nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em que textualmente restou afirmado que \
"a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal\".
Mais recentemente, invoco o AgInt no AREsp 933.639/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa reproduzo:
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.

1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que \"É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno\".

2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos.

3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, \"Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada\".

4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada.

5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.

6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º.

7. Agravo Interno não conhecido.

Assim, reproduzo a fundamentação contida na decisão monocrática, submetendo-a ao crivo do Colegiado:
?
A discussão é saber se a parte apelante, pensionista do MUNICÍPIO DE FARROUPILHA em razão do falecimento de sua esposa, servidora municipal, perdeu sua qualidade de segurado, em razão de constituição de união estável.

De início, necessário afirmar que, ao contrário do que a parte apelante argumenta, inexistente qualquer nulidade na sentença vergastada.


Isso porque, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que ?
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?.

Com efeito, o julgador possui o dever de enfrentar apenas ?
os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada?, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

É dizer: o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os artigos/argumentos ventilados pelas partes; basta que traga, de forma fundamentada, solução à controvérsia, tal como ocorreu no caso.


Nessa linha, cito:

ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já...

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