Acórdão nº 70085539351 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085539351
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LAS

Nº 70085539351 (Nº CNJ: 0003424-74.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. RESP. 1.109.591/SC ? TEMA 416 DO STJ.

Estando o acórdão vergastado de acordo com entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos ?
Tema n. 416, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Inteligência do artigo 1.030, I, ?b?, do Novo Código de Processo Civil.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085539351 (Nº CNJ: 0003424-74.2022.8.21.7000)


Comarca de Encantado

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


AGRAVANTE

JOZIMAR LOPES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Alberto Delgado Neto (Presidente) e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ?
INSS, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista do decidido no Recurso Especial n. 1.109.591/SC ? Tema 416, analisado sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial, não o admitindo em relação às demais questões.

A parte agravante, em suas razões recursais, afirmou que:

\"
(...) o recurso especial tem outro fundamento, que não o tratado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça.

O recurso do INSS discute sobre regras de valoração da prova, entendendo que deve ser aplicado o art. 375 CPC, o qual estabelece:

Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

No caso dos autos, é incontroverso que a prova pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa.
Mas, mesmo diante dessa conclusão, o Tribunal local acabou por conceder o beneficio.

Logo, não se discute o nível do dano, mas o método de aplicação das regras de direito processual para valoração da prova produzida.
\"
Por fim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou, acaso mantida, o processamento e o provimento do presente agravo.


Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos.
É o que dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, in verbis:

?
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I ?
negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.


§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
?

Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.


Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no Recurso Especial n. 1.109.591/SC ?
Tema 416 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.

O Órgão Julgador, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, concluiu que a ora recorrida faz jus ao benefício acidentário, conforme segue:

\
"Trata-se, em resumo, de ação proposta por segurado que, em fevereiro de 2012, sofreu acidente durante o exercício da sua atividade profissional de hábito (carregador e descarregador), com consequente experimentação de amputação traumática da falange distal do seu dedo anelar esquerdo. Alega-se, diante disso, que a lesão resultante do sinistro, depois de consolidada, gerou sequela definitivamente redutora da capacidade laborativa do acidentado, circunstância que o tornaria merecedor de benefício por incapacidade.

Pois bem.

Adianto que a postulação recursal merece acolhida.

Com efeito, entendo que é possível reconhecer o direito do obreiro ao benefício indenizatório (auxílio-acidente) independentemente do sentido em que se encontram firmadas as ilações periciais.

É que, em casos semelhantes a este, tem esta Câmara entendido que a amputação, ainda que parcial, das falanges de quirodáctilos induz, em regra, a necessidade de emprego de maior esforço para o desempenho das atividades habituais de segurados cujas mãos sirvam de instrumento de trabalho, implicando, assim, a redução da capacidade laboral.


No caso em tela, conforme relato pericial e demais informações constantes dos autos, o segurado exercia, ao tempo do sinistro, a função de auxiliar de carga e descarga em indústria de erva-mate.


E não há dúvida alguma de que a destreza e a boa mobilidade das mãos constituem características essenciais à adequada e eficiente execução das tarefas que eram habituais ao segurado.
Compreende-se, nesse passo, que a amputação traumática de parte do dedo anelar esquerdo do demandante comprometeu o rendimento profissional e a produtividade desse trabalhador, que tinha na precisão e na destreza da sua mão sestra uma importante garantia de execução hábil das funções que lhe incumbiam.

Com efeito, é improvável que um auxiliar de carga e descarga com quirodáctilo parcialmente mutilado consiga carregar e descarregar produtos, movimentar diversas mercadorias e coletar e entregar encomendas com a mesma destreza e funcionalidade de outros profissionais que gozem de plena higidez em seus dez quirodáctilos, até porque é intuitivo que o exercício diário dessas atividades pressupõe a execução adequada das funções de pega, pinça e preensão palmar.
E tais movimentos, no caso do autor, restaram evidentemente restringidos com a amputação parcial do seu quarto quirodáctilo esquerdo, ainda que minimamente.

É forçoso reconhecer, nessa ordem de ideias, que o acidente laboral em questão colocou a parte autora em situação de desigualdade com relação a outros trabalhadores que não sofram das mesmas sequelas e que com ela competem no mercado de trabalho.


Destarte, à luz dos elementos de convicção existentes nos autos, vislumbro redução de capacidade laborativa capaz de justificar a concessão do benefício colimado.
Isso porque, embora possa persistir eventual aptidão do profissional para permanecer trabalhando na mesma função, houve, induvidosamente, uma redução, ainda que diminuta, em sua capacidade laborativa, uma vez que tem o obreiro de empregar, atualmente, um esforço maior para executar ? com a eficiência que dele se espera ? os afazeres que lhe competiam antes da ocorrência do infortúnio laboral.

Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte em que enfrentadas situações assemelhadas à deste feito, com adoção de solução favorável ao segurado:

APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que...

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