Acórdão nº 70085542017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085542017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




GS

Nº 70085542017 (Nº CNJ: 0003690-61.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES.

Embora seja cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Incidência da Súmula nº 481 do STJ.

Na espécie, a agravante ?
entidade sem fins lucrativos ? é instituição de ensino privado, atividade que visa lucro, tanto que está em Juízo mediante ação de cobrança para cobrar mensalidades escolares.

AGRAVO IMPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70085542017 (Nº CNJ: 0003690-61.2022.8.21.7000)


Comarca de Encruzilhada do Sul

ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC


AGRAVANTE

DIONATAN NUNES RODRIGUES


AGRAVADO

PAULO CESAR DE OLIVEIRA NUNES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Decidem os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva e Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck.


Porto Alegre, 22 de abril de 2022.


DES. GUINTHER SPODE,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Guinther Spode (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC, contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada na ação monitória que move contra DIONATAN NUNES RODRIGUES E PAULO CESAR DE OLIVEIRA NUNES.


Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida sob o fundamento de que o juízo originário não analisou o balanço patrimonial carreado aos autos, que é documento hábil a comprovar a precariedade econômica da Instituição, revelando-se que no decorrer dos anos as despesas da agravante resultaram em um elevado déficit, decorrentes justamente do empenho da Instituição em manter-se ativa para atender a comunidade.
Enfatiza seu caráter beneficente, sendo uma Instituição de Ensino mantida pela APESC, associação comunitária beneficente, sem fins lucrativos, devidamente certificada e declarada de interesse público. Assevera que nos anos de 2018 e 2019 o prejuízo patrimonial ampliou-se significativamente em relação aos anos anteriores, sendo que nos anos de 2020 e 2021, diante da pandemia do COVID-19 e das consequentes prorrogações no pagamento das mensalidades, não foi capaz de alterar e melhorar a situação financeira da APESC. Sinaliza a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Aduz que, caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT