Acórdão nº 70085544112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo70085544112
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


SBN

Nº 70085544112 (Nº CNJ: 0003900-15.2022.8.21.7000)

2022/Crime


EMBARGOS INFRINGENTES.
PRONÚNICA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIAS. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA.

Correta a decisão da maioria em manter a pronúncia dos embargantes com a seguinte fundamentação: ?
A acrescer terem agentes policiais que se encontravam nas cercanias do local onde ocorrido o evento, asseverado, inclusive em juízo, inquiridos, que as vítimas indicaram os executores do crime, merecendo registro, com respeito a Jéferson, que foi localizado, saindo de um matagal, vestindo ?roupa ?camuflada? com indicado pelos ofendidos... Em suma, nem sequer se está diante de elementos colhidos na fase das indagações, merecendo registro o fato consistente em que a retratação da vítima Douglas, à evidência, decorre da circunstância de que o crime foi praticado no contexto da narcotraficância, afigurando-se claro que a alteração das declarações decorre de receio de represálias... Aliás, com respeito a Marcos, como registrado na sentença, mantinha em seu poder 04 cartuchos de arma de fogo calibre 12, marca CBC, tipo HI-impact, idênticos às capsulas deflagradas encontradas nas proximidades do presídio Estadual de Guaporé, local em que, momentos antes, foram efetuados os disparos em direção ao policial Alex.?
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
POR MAIORIA.

Embargos Infringentes e de Nulidade


Primeiro Grupo Criminal

Nº 70085544112 (Nº CNJ: 0003900-15.2022.8.21.7000)


Comarca de Guaporé

CRISTIAN DA SILVA SOARES


EMBARGANTE

JEFERSON COSTA NEVES


EMBARGANTE

MARCOS RAFAEL SILVA DOS SANTOS


EMBARGANTE

MINISTéRIO PúBLICO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em rejeitar os embargos infringentes, vencido o Desembargador Jayme Weingartner Neto.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
José Antônio Cidade Pitrez, Des.ª Rosaura Marques Borba, Dr.ª Viviane de Faria Miranda e Des. Jayme Weingartner Neto.

Porto Alegre, 01 de abril de 2022.


DES. SYLVIO BAPTISTA NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Sylvio Baptista Neto (RELATOR)

1.
Trata-se de Embargos Infringentes apresentados por Jefferson Neves, Cristian Soares e Marcos Santos, querendo a prevalência do voto vencido dado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, que levou o número 70085092203, julgado pela Primeira Câmara Criminal. A douta maioria, formada pelo Desembargador Honorio Gonçalves da Silva Neto e pela Doutora Andréia Nebenzahl de Oliveira, negou provimento aos recursos, enquanto o douto Desembargador Jayme Weingartner Neto, vencido, lhe dava provimento, para despronunciar os recorridos. Os embargantes pediram a prevalência do voto minoritário.

Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pela rejeição dos embargos infringentes.
É o relatório. À douta revisão.
VOTOS

Des. Sylvio Baptista Neto (RELATOR)

2.
Os embargos infringentes não procedem. Correta a decisão da maioria em manter a pronúncia dos embargantes.

No sentido, e vale a transcrição pelo esgotamento do assunto, foi o voto condutor da maioria, dado pelo ilustre Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, ditado da seguinte forma:

?
Estou divergindo.

?Isso porque se afigura possível pronúncia fundada, modo exclusivo, nos dados informativos coligidos na fase inquisitorial, porquanto a observância da regra posta no art. 155 do Código de Processo Penal faz-se necessária, tão-somente, nas decisões definitivas proferidas por juiz singular. E encerra o judicium accusationis, apenas, a viabilidade de a pretensão acusatória ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri...

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