Acórdão nº 70085546729 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085546729
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MCM

Nº 70085546729 (Nº CNJ: 0004161-77.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DO VALE REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, estabeleceu que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que a incidência dos referidos índices deve ocorrer inclusive nas execuções em curso.

2. Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença na qual o requisitório ainda não foi expedido, não se aplica a TR a título de correção monetária. Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) que determinam a aplicação do IPCA-E e juros da poupança.

3. Não há ofensa ao tema 733 do STF na medida em que os índices de atualização monetária e juros são normas de caráter processual, não sujeitas à preclusão ou coisa julgada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Terceira Câmara Cível

Nº 70085546729 (Nº CNJ: 0004161-77.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

CRISTIANE DE FATIMA WAIQUER


AGRAVADO

LIAMARA CRESTANI


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Eduardo Delgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls.
38-40, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença movido por CRISTIANE DE FATIMA WAIQUER e LIAMARA CRESTANI, nos termos que seguem:

Vistos.


Cuida-se de impugnação a cálculo interposta pelo demandado nos autos da execução de sentença.
Alega resumidamente, excesso de execução, uma vez não observados os critérios da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros de mora, bem como aduz a inobservância dos demonstrativos da Secretaria da Fazenda e, ainda, sustenta que o vale-refeição é devido somente nos dias de efetivo trabalho. Aduz, também, que há equívoco no cálculo da correção monetária.

A impugnada respondeu.


Decido.

1. Inicialmente, insta ressaltar que não merece prosperar a arguição do impugnante com relação à necessidade da aplicação da TR no cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença.

Na data de 30/03/2020 ocorreu o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional arguida no RE 870.947, referente ao Tema 810.


Assim, conforme entendimento do STF na mencionada decisão, em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR, o índice IPCA-E deve ser aplicado desde 26/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, a qual previa a TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.


2. Quanto aos juros, deverá ser observado o mesmo percentual da remuneração adicional paga às cadernetas de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano; ou 70% da meta se igual ou inferior).

3. No que se refere às parcelas divergentes, insta ressaltar que os demonstrativos de pagamento devem ser a base do cálculo.

4. No mesmo norte, consoante preleciona o art. 7ª da Lei Estadual n.º 10.002/96, o pagamento do vale-refeição está vinculado à efetiva prestação do servido, pelo que descabe aplicação do mesmo em período diverso.

Por se tratar de reajuste do vale-refeição, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, somente são devidos os dias efetivamente trabalhados.


Do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor, para o efeito de determinar que os demonstrativos da SEFAZ sejam a base do cálculo e, ainda, para que somente sejam incluídos no cálculo os dias efetivamente laborados, nos termos da fundamentação supra.


Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador do devedor no percentual de 10% sobre a diferença dos valores decorrente do acolhimento da impugnação.
Contudo, por litigar a parte credora sob o pálio da AJG, resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.

Intimem-se, inclusive o credor para que acoste novo cálculo nos parâmetros supra.


Com o aporte, dê-se vista ao devedor.


Dil. Legais.
Em suas razões, alega a ocorrência de coisa julgada relativa à incidência da TR no intervalo entre 30-06-2009 a 25-03-2015, conforme a sentença proferida no processo de conhecimento.
Refere que o Tema 810 não é de incidência generalizada e faz referência ao Tema 733 do STF. Colaciona jurisprudência. Argumenta que somente a ação rescisória tem o condão de desfazer os critérios fixados no título judicial transitado em julgado.

Requer seja agregado efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, determinando a aplicação da TR como índice de correção monetária desde a vigência da Lei nº 11.960/09, até 25-03-15.


O recurso foi recebido com efeito suspensivo (fl. 131).


Não foram apresentadas contrarrazões recursais (fl. 140).


O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls.
144-155).

Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Da análise dos autos verifica-se que, em junho/2018, as agravadas ajuizaram cumprimento individual de sentença em ação coletiva relativa ao reajuste do vale-refeição (fl. 76).


O Estado apresentou impugnação, postulando, dentre outras, a aplicação da TR como índice de correção monetária entre 30-06-2009 até 25-03-2015 e, após, o IPCA-E (fls.
31-33).

Na decisão recorrida, o julgador determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26-06-2009, em observância ao decidido no Tema 810 pelo STF (fls.
38-40).

Sobreveio, então, o presente recurso, em que alega o Estado, em suma, deve ser observada a coisa julgada, sendo aplicáveis os índices de correção monetária determinados no título judicial.


Adianto, entretanto, que não prospera a irresignação.


Inicialmente, ressalvo a compreensão de que na execução devem incidir os índices previstos no título executivo judicial.


Contudo, em 30 de junho de 2009, ocorreu a publicação da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, prevendo a incidência dos índices da caderneta de poupança, como critério único, sobre todas as condenações proferidas contra a Fazenda Pública.


Conforme decidido no REsp nº 1.205.946/SP, os índices previstos a partir da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, prevendo a incidência dos índices da caderneta de poupança, como critério único, sobre todas as condenações proferidas contra a Fazenda Pública, são aplicáveis imediatamente aos feitos em tramitação.
Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas \"condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza\", quais sejam, \"os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança\".

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.


8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

(REsp 1205946/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE...

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