Acórdão nº 70085547693 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085547693
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO




MCM

Nº 70085547693 (Nº CNJ: 0004258-77.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGISTRADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que indeferiu a medida liminar no mandado de segurança nº 70085512994, haja vista a apreciação do seu mérito nesta mesma sessão de julgamento.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Agravo Interno


Segundo Grupo Cível

Nº 70085547693 (Nº CNJ: 0004258-77.2022.8.21.7000)




MIGUEL OLIVEIRA FIGUEIRO


AGRAVANTE

PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. Eduardo Delgado, Des. Eduardo Uhlein, Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 10 de junho de 2022.


DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL OLIVEIRA FIGUEIRÓ contra a decisão interlocutória de fls.
1275-1294 dos autos principais, que indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado contra ato da PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.

Em suas razões, alega que há reconhecimento expresso da Administração de que tomou conhecimento dos fatos na inspeção realizada na data de 06/11/2018 e que também há prova de que foram realizadas inspeções similares em anos anteriores, de modo que o termo inicial da prescrição remonta a 2016.


Reputa nulo o processo administrativo disciplinar em virtude da juntada extemporânea do testemunho de Teddy Biassussi, apenas depois da prolação da decisão administrativa, o que configura patente restrição ao seu direito de defesa.
Afirma que o indeferimento da oitiva da testemunha Acir Wide lhe causou evidente prejuízo, pois seu testemunho comprovaria a lisura de sua conduta profissional e a dinâmica das inspeções.

Assevera que a sua condenação sob o argumento de violação do art. 31, I, da Lei nº 8.935/94 viola os princípios da tipicidade e da correlação, além de ferir seu direito à ampla defesa, uma vez que o dispositivo não foi apontado na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar.
Sustenta que...

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