Acórdão nº 70085553113 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMedidas Cautelares
Número do processo70085553113
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




LAL

Nº 70085553113 (Nº CNJ: 0004800-95.2022.8.21.7000)

2022/Crime


MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
PRETENSÃO A AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE FALTA GRAVE, CONSIDERANDO, PARA TANTO, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS, A CONTAR DO COMETIMENTO DA FUGA em NÃO DA RECAPTURA, com a colocação do preso DITO de alta periculosidade em monitoramento eletrÔnico. requisitos presentes. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
1. O recurso de agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, não é dotado de efeito suspensivo. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que, em caso de situação excepcional, que demande a tomada de providências urgentes, notadamente quando constatado perigo concreto que possa comprometer a eficácia e a utilidade do processo principal, pode-se conhecer de medidas cautelares inominadas para o fim de agregar efeito suspensivo ao agravo. É o caso dos autos.

2. Pleito do Ministério Público de que seja concedido efeito suspensivo a agravo em execução interposto contra a decisão que declarou a prescrição da pretensão ao reconhecimento da falta grave, consubstanciada na fuga do estabelecimento prisional, considerando como marco inicial a data da fuga e não a data da recaptura, com a colocação do preso dito de alta periculosidade em monitoramento eletrônico.
3. Assente na jurisprudência que, em caso de fuga, a contagem do prazo prescricional é de três anos, a contar a partir da data da recaptura, fazem-se presentes a iminente situação excepcional, acompanhada do fumus boni iuris (probabilidade de acolhimento do recurso de agravo interposto pelo Ministério Público), e do periculum in mora (colocação do preso de alta periculosidade em monitoramento eletrônico, quando deveria estar regredido cautelarmente ao regime fechado, aguardando a análise judicial da falta grave).

4. Liminar deferida para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o retorno do preso ao regime fechado (regressão cautelar) até o final julgamento do agravo em execução.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA JULGADA PROCEDENTE.


Medidas Cautelares


Terceira Câmara Criminal

Nº 70085553113 (Nº CNJ: 0004800-95.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MINISTERIO PUBLICO


REQUERENTE

JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE


REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a medida cautelar inominada para suspender os efeitos da decisão agravada, que decretou a prescrição da pretensão punitiva da falta grave (fuga), determinando o retorno do preso ao regime fechado (regressão cautelar) até o final julgamento do agravo em execução.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rinez da Trindade (Presidente) e Des.ª Rosane Wanner da Silva Bordasch.

Porto Alegre, 22 de abril de 2022.


DES. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Luciano André Losekann (RELATOR)

Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EIKE CONRAD DUBAL visando agregar efeito suspensivo ao agravo em execução penal interposto, por sua vez, contra a decisão que declarou a prescrição da pretensão ao reconhecimento da falta grave consubstanciada na fuga do estabelecimento prisional.


O requerente informa que o apenado foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses pela prática do delito de tráfico, iniciando o cumprimento da reprimenda em 16/04/2019, no regime semiaberto.
Empreendeu fuga em 02/08/2019, com recaptura em 11/01/2022. Antes de ser recapturado, havia sido determinado o seu recolhimento (regressão) cautelar ao regime fechado. Todavia, uma vez recapturado, o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão ao reconhecimento da falta grave (fuga), considerando como marco inicial da prescrição a data da fuga. Com isso, deferiu ao apenado o monitoramento eletrônico.

Destaca o requerente a periculosidade do condenado, que foi recolhido diretamente na PASC, ante a informação de que faria parte do PCC e Cartel de Sinaloa.
Assim, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, ainda em sede de liminar, para que seja determinada a regressão cautelar de regime de cumprimento da pena, até a decisão final do recurso de agravo em execução.

O pedido de liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada, que decretou a prescrição da pretensão punitiva da falta grave (fuga), determinando o retorno do preso ao regime fechado (regressão cautelar) até o final julgamento do agravo em execução.

As informações solicitadas foram prestadas pelo Juízo de origem.


O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida cautelar inominada.

É o relatório.
VOTOS

Des. Luciano André Losekann (RELATOR)

Diante das circunstâncias do caso em apreço, de se julgar procedente a presente medida cautelar inominada, pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia:

?
Inicialmente, consigno que, via de regra, o recurso de agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, não é dotado de efeito suspensivo.

Todavia, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que, em caso de situação excepcional, que demande a tomada de providências urgentes, notadamente quando constatado perigo concreto que possa comprometer a eficácia e a utilidade do processo principal, pode-se conhecer de medidas cautelares inominadas para o fim de agregar efeito suspensivo ao agravo.


Nessa linha:

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
PLEITO...

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