Acórdão nº 70085553113 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Medidas Cautelares |
Número do processo | 70085553113 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
LAL
Nº 70085553113 (Nº CNJ: 0004800-95.2022.8.21.7000)
2022/Crime
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO A AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE FALTA GRAVE, CONSIDERANDO, PARA TANTO, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS, A CONTAR DO COMETIMENTO DA FUGA em NÃO DA RECAPTURA, com a colocação do preso DITO de alta periculosidade em monitoramento eletrÔnico. requisitos presentes. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
1. O recurso de agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, não é dotado de efeito suspensivo. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que, em caso de situação excepcional, que demande a tomada de providências urgentes, notadamente quando constatado perigo concreto que possa comprometer a eficácia e a utilidade do processo principal, pode-se conhecer de medidas cautelares inominadas para o fim de agregar efeito suspensivo ao agravo. É o caso dos autos.
2. Pleito do Ministério Público de que seja concedido efeito suspensivo a agravo em execução interposto contra a decisão que declarou a prescrição da pretensão ao reconhecimento da falta grave, consubstanciada na fuga do estabelecimento prisional, considerando como marco inicial a data da fuga e não a data da recaptura, com a colocação do preso dito de alta periculosidade em monitoramento eletrônico.
3. Assente na jurisprudência que, em caso de fuga, a contagem do prazo prescricional é de três anos, a contar a partir da data da recaptura, fazem-se presentes a iminente situação excepcional, acompanhada do fumus boni iuris (probabilidade de acolhimento do recurso de agravo interposto pelo Ministério Público), e do periculum in mora (colocação do preso de alta periculosidade em monitoramento eletrônico, quando deveria estar regredido cautelarmente ao regime fechado, aguardando a análise judicial da falta grave).
4. Liminar deferida para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o retorno do preso ao regime fechado (regressão cautelar) até o final julgamento do agravo em execução.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA JULGADA PROCEDENTE.
Medidas Cautelares
Terceira Câmara Criminal
Nº 70085553113 (Nº CNJ: 0004800-95.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
MINISTERIO PUBLICO
REQUERENTE
JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE
REQUERIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a medida cautelar inominada para suspender os efeitos da decisão agravada, que decretou a prescrição da pretensão punitiva da falta grave (fuga), determinando o retorno do preso ao regime fechado (regressão cautelar) até o final julgamento do agravo em execução.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rinez da Trindade (Presidente) e Des.ª Rosane Wanner da Silva Bordasch.
Porto Alegre, 22 de abril de 2022.
DES. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luciano André Losekann (RELATOR)
Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EIKE CONRAD DUBAL visando agregar efeito suspensivo ao agravo em execução penal interposto, por sua vez, contra a decisão que declarou a prescrição da pretensão ao reconhecimento da falta grave consubstanciada na fuga do estabelecimento prisional.
O requerente informa que o apenado foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses pela prática do delito de tráfico, iniciando o cumprimento da reprimenda em 16/04/2019, no regime semiaberto. Empreendeu fuga em 02/08/2019, com recaptura em 11/01/2022. Antes de ser recapturado, havia sido determinado o seu recolhimento (regressão) cautelar ao regime fechado. Todavia, uma vez recapturado, o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão ao reconhecimento da falta grave (fuga), considerando como marco inicial da prescrição a data da fuga. Com isso, deferiu ao apenado o monitoramento eletrônico.
Destaca o requerente a periculosidade do condenado, que foi recolhido diretamente na PASC, ante a informação de que faria parte do PCC e Cartel de Sinaloa. Assim, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, ainda em sede de liminar, para que seja determinada a regressão cautelar de regime de cumprimento da pena, até a decisão final do recurso de agravo em execução.
O pedido de liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada, que decretou a prescrição da pretensão punitiva da falta grave (fuga), determinando o retorno do preso ao regime fechado (regressão cautelar) até o final julgamento do agravo em execução.
As informações solicitadas foram prestadas pelo Juízo de origem.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida cautelar inominada.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luciano André Losekann (RELATOR)
Diante das circunstâncias do caso em apreço, de se julgar procedente a presente medida cautelar inominada, pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia:
?Inicialmente, consigno que, via de regra, o recurso de agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, não é dotado de efeito suspensivo.
Todavia, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que, em caso de situação excepcional, que demande a tomada de providências urgentes, notadamente quando constatado perigo concreto que possa comprometer a eficácia e a utilidade do processo principal, pode-se conhecer de medidas cautelares inominadas para o fim de agregar efeito suspensivo ao agravo.
Nessa linha:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLEITO...
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