Acórdão nº 70085555118 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085555118
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


MB

Nº 70085555118 (Nº CNJ: 0005000-05.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. decadência. inocorrência. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL nº 1.715/90. DIPLOMA LEGAL QUE EQUIPARAVA CÔNJUGE E COMPANHEIRO. TRATAMENTO equânime ao casamento e à união estável. PENSIONISTA QUE SE RESUMIU A ALEGAR A inexistência da união estável. AUSÊNCIA DE provas e informações capazes de INFIRMAR OS fatos averiguados ADMINISTRATIVAMENTE pelO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO. prazo prescricional quinquenal. precedentes do stj e desta corte.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Agravo Interno


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70085555118 (Nº CNJ: 0005000-05.2022.8.21.7000)


Comarca de Farroupilha

MUNICIPIO DE FARROUPILHA


AGRAVANTE

RENATO JOAO BELLAVER


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Francisco José Moesch (Presidente) e Des. Miguel Ângelo da Silva.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2022.


DES.ª MARILENE BONZANINI,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Marilene Bonzanini (RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, nos autos da ação ordinária de cobrança que move aquele em desfavor deste, pois inconformado com a decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso de apelação interposto por RENATO JOAO BELLAVER, cujo acórdão restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715/90. DIPLOMA LEGAL QUE EQUIPARAVA CÔNJUGE E COMPANHEIRO. TRATAMENTO EQUÂNIME AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. PENSIONISTA QUE SE RESUMIU A ALEGAR A INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS E INFORMAÇÕES CAPAZES DE INFIRMAR OS FATOS AVERIGUADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


Em suas razões, sustenta o Município que, em virtude da ilicitude na conduta do demandado, em ocultar a alteração de seu estado civil, não poderia ser deferida prescrição quinquenal.
Sustenta que, após a ciência dos fatos em 2016, não se omitiu ou deixou transcorrer o prazo quinquenal para o ingresso da ação, e que não pode quem pratica ato ilícito beneficiar-se de sua própria torpeza. Nesse sentido, aduz que a jurisprudência do STJ utilizada não se amolda ao caso concreto, pois é relativa a fatos ocorridos antes da CF/88 e diz respeito a situação fática díspar à presente nos autos. Aduz, ainda, como equivocados os precedentes do TJRS suscitados, ponderando que mesmo nestes as ações calcadas em ilícitos penais ou de improbidade administrativa são imprescritíveis. Por conseguinte, cita o julgado do STF, no Tema 666, acerca da prescritibilidade ou não em relação a outros ilícitos. Argumenta que a conduta do requerido constitui o ilícito penal previsto no art. 299 do CP. Assevera que a imprescritibilidade em questão é reconhecida no RE 669.069. Ressalta que o recebimento dos valores ocorreram exclusivamente em virtude de ilícito penal, de forma que não pode prosperar prescrição quinquenal, vez que houve dano ao Erário Público e se trata de negócio nulo. Subsidiariamente, pede que não seja aplicada a sanção prevista no §4 do art 1021 do cpc. Pede provimento.

Foram apresentadas contrarrões.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Marilene Bonzanini (RELATORA)
Eminentes Colegas!


Adianto que o caso possibilita a reprodução dos fundamentos lançados na decisão monocrática, sem que possa cogitar de eventual violação ao §3º, art. 1.021, do CPC, que veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


Com efeito, o §3º, do art. 1.021, que veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, deve ser interpretado concomitantemente com o §1º, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, de modo que deixando a agravante de impugnar as razões da decisão objurgada, o relator também estará autorizado a reproduzir a fundamentação declinada na decisão monocrática.


Exigir o contrário seria ilógico e irracional.


É o que também vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, podendo ser destacada a decisão proferia pela Corte Especial, nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em que textualmente restou afirmado que \
"a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal\".
Mais recentemente, invoco o AgInt no AREsp 933.639/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa reproduzo:
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.

1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que \"É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno\".

2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos.

3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, \"Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada\".

4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada.

5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.

6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º.

7. Agravo Interno não conhecido.

Assim, reproduzo a fundamentação contida na decisão monocrática, submetendo-a ao crivo do Colegiado:
?
A discussão é saber se a parte apelante, pensionista do MUNICÍPIO DE FARROUPILHA em razão do falecimento de sua esposa, servidora municipal, perdeu sua qualidade de segurado, em razão de constituição de união estável.

De início, necessário afirmar que, ao contrário do que a parte apelante argumenta, inexistente qualquer nulidade na sentença vergastada.


Isso porque, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que ?
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?.

Com efeito, o julgador possui o dever de enfrentar apenas ?
os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada?, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

É dizer: o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os artigos/argumentos ventilados pelas partes; basta que traga, de forma fundamentada, solução à controvérsia, tal como ocorreu no caso.


Nessa linha, cito:

ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 \"veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (...) IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)

Tem sido esta a orientação desta Corte, como muito bem elucida a decisão proferida nos Embargos de Declaração nº 70076311182, de relatoria
...

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