Acórdão nº 70085556173 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085556173
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RT

Nº 70085556173 (Nº CNJ: 0005106-64.2022.8.21.7000)

2022/Crime


HABEAS COUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

1. Trata-se de paciente preso desde 31 de março de 2020, em razão de prisão preventiva decretada nos autos originários, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio.

2. No caso em concreto, o paciente teria prestado apoio e auxílio aos corréus nas diversas tentativas de homicídio perpetradas do lado de fora do estabelecimento prisional.

Enquanto os outros acusados efetuavam dezenas de disparos de arma de fogo em direção ao PESB, o paciente aguardava em um veículo próximo ao local, a postos para buscar os corréus.
O veículo ainda foi queimado após os fatos para frustrar as investigações.

3. Vale referir que se trata de processo complexo, com 40 fatos, 49 vítimas, 10 testemunhas e 08 réus, o que sugere que eventual demorar no andamento processual não significa desídia judicial.

4. Ademais, a instrução processual já se encontra encerrada, não sendo viável a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.

5. A decisão, portanto, revela-se adequada e devidamente fundamentada, apontando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e garantia da lei penal, uma vez que suficientes os indícios de materialidade e autoria, bem como o periculum libertatis.

ORDEM DENEGADA.

Habeas Corpus


Terceira Câmara Criminal

Nº 70085556173 (Nº CNJ: 0005106-64.2022.8.21.7000)


Comarca de São Borja

WEDNER COSTODIO LIMA


IMPETRANTE

LUAN RODRIGUES ROBALO


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE SAO BORJA


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Luciano André Losekann e Des.ª Rosane Wanner da Silva Bordasch.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DES. RINEZ DA TRINDADE,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Rinez da Trindade (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wedner Costódio Lima, em favor de LUAN RODRIGUES ROBALO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Borja.


Nas razões, a defesa relata que o paciente está preso desde 31 de março de 2020, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio.
Alega, em síntese, que: (i) há flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente está preso há mais de um ano; (ii) não se faz necessária a segregação sob os fundamentos do art. 312 do CPP; (iii) não há complexidade no feito. Ao final, postula a soltura liminar do paciente, apontando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, requer a confirmação da liminar.

O pedido liminar foi indeferido.


Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, pela lavra da Dra.
Christianne Pilla Caminha, apresentou parecer de mérito, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.

VOTOS

Des. Rinez da Trindade (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Wedner Costódio Lima, advogado, em favor de LUAN RODRIGUES ROBALO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Borja.


Ao analisar o pedido liminar, proferi decisão indeferindo-o, nos seguintes termos:

\
"Compulsando os autos, não vislumbro, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da liminar. Em 25.03.2019, foi decretada a prisão preventiva do paciente LUAN RODRIGUES ROBALO e outros sete corréus, após representação da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, nos autos do processo 030/2.19.0000641-1.

O decreto de prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentado, pelo menos em
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