Acórdão nº 70085559029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085559029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




CRLC

Nº 70085559029 (Nº CNJ: 0005391-57.2022.8.21.7000)

2022/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. FILHA SOLTEIRA. ART. 73 DA LEI N. 7.672/82. direito adquirido e ato jurídico perfeito. DIREITO À PENSÃO POR MORTE.

1. Filha solteira que preenche os requisitos do artigo 73, inserto nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei n. 7.672/82 para ter assegurado o direito ao pensionamento por morte. Regra de transitoriedade que garante às filhas menores, dependentes do segurado quando do advento da Lei, o direito de assim se conservarem, ainda que implementada a maioridade posteriormente.

2. Observância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
3. pagamento dos valores vencidos desde o cancelamento administrativo, observadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
RECURSO DESPROVIDO.

Apelação Cível


Primeira Câmara Cível

Nº 70085559029 (Nº CNJ: 0005391-57.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

NARA IONE DORNELLES


APELANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Irineu Mariani (Presidente) e Des. Newton Luís Medeiros Fabrício.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.


DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por NARA IONE DORNELLES em face de sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julga improcedente o feito, rejeitando o pedido de restabelecimento do benefício de pensionamento por parte da filha do falecido.

Inconformada, alega a parte recorrente, em síntese, que a legislação competente não ?
trouxe no seu bojo a previsão de que as filhas que completassem a maioridade durante a sua vigência não teriam o direito ao benefício? (sic. fl. 264). Advoga nesse sentido, arrazoando a possibilidade do recebimento do pensionamento, em virtude da morte de seu pai, que já era servidor público desde 1967. Destaca que o recorrido pensionou durante vários anos a recorrente, ainda que depois de ter completado 21 anos. Pede o provimento (fls. 260/267 autos originários).

Em contrarrazões, postula a parte recorrida a extinção da ação, tendo em vista a ocorrência de prescrição do fundo de direito, à luz do art. 1° do Decreto n°.
20.910/32. Arrazoa que a ora apelante buscar discutir o direito próprio em ser habilitada como pensionista, e não a diferença de parcelas pagas a título de pensão (fls. 278/296 autos originários).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal (RELATOR)

Admissibilidade.
Conheço do recurso, pois próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e dispensado de preparo.

Mérito. No mérito, provejo, de modo a julgar procedentes os pedidos.
Denota-se dos autos que preenche a demandante os requisitos dispostos no art. 73 da Lei nº 7.672/82, de modo a ser reabilitada como pensionista da autarquia de previdência pelo falecimento de seu genitor, ocorrido em 26/07/87, ainda que tenha a recorrente implementado a maioridade após o advento da Lei nº 7.672/82.

E para esta construção, valho-me dos fundamentos do acórdão proferido por esta Câmara na Apelação Cível/Reexame Necessário n. 70000574731, j. 19/04/2000, de lavra do então Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, os quais transcrevo e adoto como razões de decidir:

\
"O Instituto de Previdência do Estado do rio Grande do Sul teve sua origem no Decreto nº 4.842/31, regulamentado pelo Decreto nº 4.895/31. Vigorava há época o entendimento da dependência presumida da filha solteira, de modo que a ela era garantido o direito de dependente, enquanto não contraísse o matrimônio civil. Com o advento da Lei nº 5.255/66, o legislador passou a reconhecer a dependência da filha solteira até a data em que ela completasse 21 anos. Tal situação perdurou até a publicação da Lei nº 5.549/67, que restabeleceu a condição de dependência presumida a todas as filhas solteiras. Por sua vez, a Lei nº 6.617/73 restabeleceu o limite etário de 21 anos às filhas solteiras, resguardando, contudo, o direito daquelas cujo titular associado tenha ingressado no serviço público anteriormente à data de publicação da referida Lei. Essa dependência, que ficou assegurada no art. 9º, §5º, da mencionada Lei, não foi apontada nas disposições transitórias, o que denota a intenção do legislador de resguardar o direito de todas as filhas solteiras de servidores ingressos ao serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, independente de, há época, já terem completado os 21 anos.

A Lei 7.672/82 como regra, incluiu as filhas solteiras como dependentes, até os 21 anos, salvo se inválidas (art. 9º, I).
A perda desta qualidade, que é pressuposto da qualidade de pensionista (art. 14), ocorre pelo implemento da maioridade (letra ?d?) ou pelo casamento ou concubinato ? leia-se agora união estável ? (letra ?e?).

Assim, a regra geral é a de que a filha solteira, não inválida, é dependente ou pensionista até os 21 anos.


Na regra de transitoriedade, a mencionada Lei, no seu art. 73, dispõe:

Art. 73 - As filhas solteiras maiores de vinte e um anos, de segurados do Instituto admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, conservam a qualidade de dependentes, para os efeitos desta Lei.


A melhor interpretação da regra contida no art. 73, da Lei nº 7.672/82, com a vênia dos entendimentos em contrário, não pode ser aquela pretendida pelo IPERGS, e nem pela forma simplista que pretende a autora.


À evidência, não é apenas o requisito do ingresso do segurado no serviço público (pretensão da autora) e nem o de que a filha solteira já tivesse completado 21 anos à época de edição da Lei.


É que para as filhas já maiores à época da edição da Lei, seu direito já estava adquirido por legislação anterior.
Então não haveria sentido algum a lei, em regra de transitoriedade, preservar direitos que já estavam adquiridos. Isto configuraria um ?bis in idem? legislativo. O que a Lei quis preservar, com a regra do art. 73, foi exatamente a expectativa daquelas filhas solteiras que, à época da sua edição, ainda menores, já figuravam junto ao IPERGS como dependentes do segurado. Isto porque a regra geral dispõe que aos 21 anos (desde que não evidenciadas as exceções legais) perdem elas esta qualidade. Então, aquelas dependentes menores, à época de edição da Lei (18/06/82), conservam (esta é a expressão utilizada) a qualidade de dependentes atingindo a maioridade. A regra, assim, de transitoriedade, aplica-se a todas as filhas solteiras menores, assim já cadastradas junto ao IPERGS como dependentes, à época da edição da Lei. E isto exatamente para não frustrar a expectativa que tinham de permanecer nesta qualidade após a maioridade (pois assim era anteriormente) frente à regra geral do art. 9º, I.

Como se disse, se já eram elas maiores de 21 anos, à época da Lei, não precisaria a ressalva legal, pois já teriam, então, o direito adquirido, como bem referido pelo eminente Magistrado de primeiro grau, no ponto, em sua sentença.


A ressalva legal, portanto, só tem sentido para aquelas dependentes menores à época da edição da Lei 7.672/82, e que viessem a completar a maioridade posteriormente.


Assim é de ser interpretada a regra de transitoriedade, pois se as maiores já tinham o direito adquirido, conservavam tal direito (independentemente de ressalva legal) em decorrência do ato jurídico perfeito.
A lei não pode...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT