Acórdão nº 70085559029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085559029 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
CRLC
Nº 70085559029 (Nº CNJ: 0005391-57.2022.8.21.7000)
2022/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. FILHA SOLTEIRA. ART. 73 DA LEI N. 7.672/82. direito adquirido e ato jurídico perfeito. DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
1. Filha solteira que preenche os requisitos do artigo 73, inserto nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei n. 7.672/82 para ter assegurado o direito ao pensionamento por morte. Regra de transitoriedade que garante às filhas menores, dependentes do segurado quando do advento da Lei, o direito de assim se conservarem, ainda que implementada a maioridade posteriormente.
2. Observância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
3. pagamento dos valores vencidos desde o cancelamento administrativo, observadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível
Primeira Câmara Cível
Nº 70085559029 (Nº CNJ: 0005391-57.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
NARA IONE DORNELLES
APELANTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Irineu Mariani (Presidente) e Des. Newton Luís Medeiros Fabrício.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por NARA IONE DORNELLES em face de sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julga improcedente o feito, rejeitando o pedido de restabelecimento do benefício de pensionamento por parte da filha do falecido.
Inconformada, alega a parte recorrente, em síntese, que a legislação competente não ?trouxe no seu bojo a previsão de que as filhas que completassem a maioridade durante a sua vigência não teriam o direito ao benefício? (sic. fl. 264). Advoga nesse sentido, arrazoando a possibilidade do recebimento do pensionamento, em virtude da morte de seu pai, que já era servidor público desde 1967. Destaca que o recorrido pensionou durante vários anos a recorrente, ainda que depois de ter completado 21 anos. Pede o provimento (fls. 260/267 autos originários).
Em contrarrazões, postula a parte recorrida a extinção da ação, tendo em vista a ocorrência de prescrição do fundo de direito, à luz do art. 1° do Decreto n°. 20.910/32. Arrazoa que a ora apelante buscar discutir o direito próprio em ser habilitada como pensionista, e não a diferença de parcelas pagas a título de pensão (fls. 278/296 autos originários).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal (RELATOR)
Admissibilidade. Conheço do recurso, pois próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e dispensado de preparo.
Mérito. No mérito, provejo, de modo a julgar procedentes os pedidos.
Denota-se dos autos que preenche a demandante os requisitos dispostos no art. 73 da Lei nº 7.672/82, de modo a ser reabilitada como pensionista da autarquia de previdência pelo falecimento de seu genitor, ocorrido em 26/07/87, ainda que tenha a recorrente implementado a maioridade após o advento da Lei nº 7.672/82.
E para esta construção, valho-me dos fundamentos do acórdão proferido por esta Câmara na Apelação Cível/Reexame Necessário n. 70000574731, j. 19/04/2000, de lavra do então Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, os quais transcrevo e adoto como razões de decidir:
\"O Instituto de Previdência do Estado do rio Grande do Sul teve sua origem no Decreto nº 4.842/31, regulamentado pelo Decreto nº 4.895/31. Vigorava há época o entendimento da dependência presumida da filha solteira, de modo que a ela era garantido o direito de dependente, enquanto não contraísse o matrimônio civil. Com o advento da Lei nº 5.255/66, o legislador passou a reconhecer a dependência da filha solteira até a data em que ela completasse 21 anos. Tal situação perdurou até a publicação da Lei nº 5.549/67, que restabeleceu a condição de dependência presumida a todas as filhas solteiras. Por sua vez, a Lei nº 6.617/73 restabeleceu o limite etário de 21 anos às filhas solteiras, resguardando, contudo, o direito daquelas cujo titular associado tenha ingressado no serviço público anteriormente à data de publicação da referida Lei. Essa dependência, que ficou assegurada no art. 9º, §5º, da mencionada Lei, não foi apontada nas disposições transitórias, o que denota a intenção do legislador de resguardar o direito de todas as filhas solteiras de servidores ingressos ao serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, independente de, há época, já terem completado os 21 anos.
A Lei 7.672/82 como regra, incluiu as filhas solteiras como dependentes, até os 21 anos, salvo se inválidas (art. 9º, I). A perda desta qualidade, que é pressuposto da qualidade de pensionista (art. 14), ocorre pelo implemento da maioridade (letra ?d?) ou pelo casamento ou concubinato ? leia-se agora união estável ? (letra ?e?).
Assim, a regra geral é a de que a filha solteira, não inválida, é dependente ou pensionista até os 21 anos.
Na regra de transitoriedade, a mencionada Lei, no seu art. 73, dispõe:
Art. 73 - As filhas solteiras maiores de vinte e um anos, de segurados do Instituto admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, conservam a qualidade de dependentes, para os efeitos desta Lei.
A melhor interpretação da regra contida no art. 73, da Lei nº 7.672/82, com a vênia dos entendimentos em contrário, não pode ser aquela pretendida pelo IPERGS, e nem pela forma simplista que pretende a autora.
À evidência, não é apenas o requisito do ingresso do segurado no serviço público (pretensão da autora) e nem o de que a filha solteira já tivesse completado 21 anos à época de edição da Lei.
É que para as filhas já maiores à época da edição da Lei, seu direito já estava adquirido por legislação anterior. Então não haveria sentido algum a lei, em regra de transitoriedade, preservar direitos que já estavam adquiridos. Isto configuraria um ?bis in idem? legislativo. O que a Lei quis preservar, com a regra do art. 73, foi exatamente a expectativa daquelas filhas solteiras que, à época da sua edição, ainda menores, já figuravam junto ao IPERGS como dependentes do segurado. Isto porque a regra geral dispõe que aos 21 anos (desde que não evidenciadas as exceções legais) perdem elas esta qualidade. Então, aquelas dependentes menores, à época de edição da Lei (18/06/82), conservam (esta é a expressão utilizada) a qualidade de dependentes atingindo a maioridade. A regra, assim, de transitoriedade, aplica-se a todas as filhas solteiras menores, assim já cadastradas junto ao IPERGS como dependentes, à época da edição da Lei. E isto exatamente para não frustrar a expectativa que tinham de permanecer nesta qualidade após a maioridade (pois assim era anteriormente) frente à regra geral do art. 9º, I.
Como se disse, se já eram elas maiores de 21 anos, à época da Lei, não precisaria a ressalva legal, pois já teriam, então, o direito adquirido, como bem referido pelo eminente Magistrado de primeiro grau, no ponto, em sua sentença.
A ressalva legal, portanto, só tem sentido para aquelas dependentes menores à época da edição da Lei 7.672/82, e que viessem a completar a maioridade posteriormente.
Assim é de ser interpretada a regra de transitoriedade, pois se as maiores já tinham o direito adquirido, conservavam tal direito (independentemente de ressalva legal) em decorrência do ato jurídico perfeito. A lei não pode...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO