Acórdão nº 70085562593 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085562593
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MCM

Nº 70085562593 (Nº CNJ: 0005748-37.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE deixou de receber A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRECEDENTES.
A decisão que deixou de receber a impugnação apresentada deve ser mantida, uma vez que a via adequada seria os embargos de terceiros.


AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Câmara Cível

Nº 70085562593 (Nº CNJ: 0005748-37.2022.8.21.7000)


Comarca de Guaporé

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILERIO - DIRETORIO ESTADUAL DO RS - MDB-


AGRAVANTE

EMILIO CARLOS ZANON


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente) e Des. Túlio de Oliveira Martins.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.


DES. MARCELO CEZAR MÜLLER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Marcelo Cezar Müller (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILERIO - DIRETORIO ESTADUAL DO RS - MDB em face de decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por EMILIO CARLOS ZANON, deixou de receber a impugnação apresentada.


Em suas razões, a parte agravante alega ilegalidade da penhora realizada.
Aduz ser cabível a impugnação oposta. Colaciona jurisprudências. Afirma que ?o Diretório Estadual não é parte do processo?. Demonstra a aplicabilidade da Lei 11.694/2008. Por fim, pugna pelo recebimento do recurso bem como pelo seu provimento, para fins de reformar a decisão agravada.

O recurso foi recebido.


Foram apresentadas contrarrazões.


Retornaram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Marcelo Cezar Müller (RELATOR)

Da análise dos autos, verifico que o recurso reúne condições de ser conhecido e não provido.


Com efeito, se observa a decisão recorrida do Julgador singular, ao deixar de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, ?
in verbis?:

(...)

O Movimento Democrático Brasileiro ?
Diretório Estadual do Rio Grande do Sul ? MDB/RS, apresentou impugnação à penhora (fls. 846/871).
Às fls. 873/880, o exequente apresentou resposta.
Pois bem.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT