Acórdão nº 70085562593 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085562593 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MCM
Nº 70085562593 (Nº CNJ: 0005748-37.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE deixou de receber A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRECEDENTES.
A decisão que deixou de receber a impugnação apresentada deve ser mantida, uma vez que a via adequada seria os embargos de terceiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Câmara Cível
Nº 70085562593 (Nº CNJ: 0005748-37.2022.8.21.7000)
Comarca de Guaporé
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILERIO - DIRETORIO ESTADUAL DO RS - MDB-
AGRAVANTE
EMILIO CARLOS ZANON
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente) e Des. Túlio de Oliveira Martins.
Porto Alegre, 28 de junho de 2022.
DES. MARCELO CEZAR MÜLLER,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Marcelo Cezar Müller (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILERIO - DIRETORIO ESTADUAL DO RS - MDB em face de decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por EMILIO CARLOS ZANON, deixou de receber a impugnação apresentada.
Em suas razões, a parte agravante alega ilegalidade da penhora realizada. Aduz ser cabível a impugnação oposta. Colaciona jurisprudências. Afirma que ?o Diretório Estadual não é parte do processo?. Demonstra a aplicabilidade da Lei 11.694/2008. Por fim, pugna pelo recebimento do recurso bem como pelo seu provimento, para fins de reformar a decisão agravada.
O recurso foi recebido.
Foram apresentadas contrarrazões.
Retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Marcelo Cezar Müller (RELATOR)
Da análise dos autos, verifico que o recurso reúne condições de ser conhecido e não provido.
Com efeito, se observa a decisão recorrida do Julgador singular, ao deixar de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, ?in verbis?:
(...)
O Movimento Democrático Brasileiro ? Diretório Estadual do Rio Grande do Sul ? MDB/RS, apresentou impugnação à penhora (fls. 846/871).
Às fls. 873/880, o exequente apresentou resposta.
Pois bem.
...
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