Acórdão nº 70085563278 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085563278
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LAS

Nº 70085563278 (Nº CNJ: 0005816-84.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À VISTA DO RESP. 1.312.736/RS ? TEMA 955 E REsp. 1.740.397/RS ? Tema 1.021 DO STJ.

Estando o aresto proferido por esta Corte de acordo com o entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial.
Inteligência do artigo 1.030, I, ?b?, do Novo Código de Processo Civil.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085563278 (Nº CNJ: 0005816-84.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL


AGRAVANTE

MARIA ELOISA MUNHOZ CHAISE


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Alberto Delgado Neto (Presidente) e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, de acordo com o decidido nos paradigmas Recurso Especial n. 1.312.736/RS ?
Tema 955 e Recurso Especial n. 1.740.397/RS ? Tema 1.021, analisados sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da decisão que aplicou as Teses firmadas nos julgamentos dos paradigmas Recurso Especial n. 1.312.736/RS ?
Tema 955 e Recurso Especial n. 1.740.397/RS ? Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Adiante, ponderou que a adequada técnica hermenêutica exige que se interprete a argumentação jurídica de forma contextual, extraindo-se dela a prestação jurisdicional efetivamente postulada pela parte litigante. Apontou, ainda, que nenhum entendimento jurisprudencial merece ser tratado como imutável, pois sempre passível de revisão. Por fim, pugnou seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada, de modo a determinar o trânsito do recurso especial à instância Superior.
Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando o não conhecimento do presente recurso, ou, acaso conhecido, seja negado o seu provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos.
É o que dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, in verbis:

Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I ?
negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido nos paradigmas Recurso Especial n. 1.312.736/RS ?
Tema 955 e Recursos Especiais n. 1.778.938/SP e n. 1.740.397/RS ? Tema 1.021 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.
Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.


No caso dos autos, o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela:

?
Conforme se verifica, o acórdão recorrido (fls. 1126-1139v) modificou parcialmente a sentença proferida nos autos da demanda que a parte autora move em face da Fundação Atlântico de Seguridade Social e da Brasil Telecom S.A., na qual pretende a revisão do benefício complementar de aposentadoria em função de parcelas reconhecidas na Justiça no Trabalho (demanda nº 01361.2003.019.04.00.7).

Na oportunidade, foram afastadas as preliminares de prescrição do fundo do direito, litispendência, responsabilidade da patrocinadora OI S.A. e de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial, considerando que tais questões foram enfrentadas pelo juízo no curso da lide, implicando na preclusão consumativa por se tratar de matéria definitivamente julgada, nada havendo a retratar nesse aspecto.


Outrossim, no tocante à preliminar de decadência, igualmente restou rejeitada, ao argumento de que não se trata de anulação de contrato, mas de revisão de benefício previdenciário, de modo que inaplicável o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, II do CC/2016
.


Também nesse aspecto nada a retratar, visto que a parte autora não pretende anular o Termo de Transação Extrajudicial e Opção de Migração ao Plano de Benefícios BrTPREV, encetado em 14 de janeiro de 2003 (fls.
301-302), nem alega vício de consentimento, motivo pelo qual inaplicável o referido prazo decadencial.

No tocante ao mérito, destaco primeiramente que às relações jurídicas instituídas entre participantes e assistidos com as entidades fechadas de previdência complementar não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante o verbete nº 563 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
[grifei]

A Fundação Atlântico de Seguridade Social é entidade fechada de previdência complementar, tendo como objetivo a concessão de benefícios suplementares aos da previdência social a participantes e assistidos, inicialmente regida pela Lei nº 6.435/77 e, posteriormente, pelo disposto na Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o regime de previdência privada.


O regime de contratação é facultativo, em face do art. 202
da Constituição da República de 1988, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo possível a modificação dos respectivos regulamentos, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consoante arts. 1º
, 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/01.


Segundo orientação jurisprudencial consolidada (REsp 1.435.837/RS ?
Tema 907 STJ
), é aplicável a norma regulamentar vigente à época em que o participante preencheu os requisitos para a fruição dos benefícios, uma vez que, até então, há apenas expectativa de direito, não se cogitando de direito adquirido.


Essa orientação foi sufragada nos julgamentos dos REsp 1312736/RS REsp 1778938/SP e 1740397/RS (Temas 955 e 1021 STJ), porém, nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8-8-2018, como é o caso, admitiu-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, nas seguintes condições e limites:

Tema 955 STJ:

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios...

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