Acórdão nº 70085565182 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085565182
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




AMM

Nº 70085565182 (Nº CNJ: 0006007-32.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE DESCABIDA A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO INCISO IV DO ART. 833, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível

Nº 70085565182 (Nº CNJ: 0006007-32.2022.8.21.7000)


Comarca de Santa Vitória do Palmar

ARTUR FERNANDO ROCHA CORREA


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE SANTA VITORIA DO PALMAR


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR FERNANDO ROCHA CORREA, inconformado com a decisão proferida nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICIPIO DE SANTA VITORIA DO PALMAR, que indeferiu seu pedido de desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta corrente, e determinou a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos do executado.


Alega que o valor penhorado está protegido pela impenhorabilidade descrita no art. 833, do CPC, mais especificamente no inciso X. Argumenta que a penhora recaiu sobre valores em conta onde recebe seus vencimentos e sua aposentadoria, e que a legislação vigente considera impenhoráveis os valores referentes a os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, considerando impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais.
Cita jurisprudência em prol de sua tese e pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que não seja bloqueado ou reservado 10% (dez por cento) da renda líquida em folha de pagamento do agravante
O recurso foi recebido em ambos os efeitos.


Apresentadas as contrarrazões, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se absteve de intervir no feito

Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Cinge-se a controvérsia recursal à impenhorabilidade de 10% dos vencimentos líquidos mensais do agravante, deferida pelo Juízo de origem.


Em linha de princípio, valores recebidos mensalmente, a título de vencimento, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC.
Assim, os créditos de natureza vencimental, destinados ao sustento do devedor e de seus familiares, não são, por esse motivo, suscetíveis de penhora judicial.

Dispõe o art. 833, do CPC:
Art. 833.
São impenhoráveis:
(...);
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...);
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.


No caso em análise, considerando que o Superior Tribunal de Justiça
, interpretando o art. 649, inc. X, do CPC (atual art. 833, inc. X, do CPC), firmou posição no sentido de que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos, sendo que tal garantia não fica restrita à caderneta de poupança, podendo ser estendia a ativos financeiros em conta corrente, bem como que o prosseguimento do feito na origem pode resultar em indevida liberação de valores, cabível a suspensão do fluxo processual na origem, até o julgamento final do presente recurso.


A ratio do dispositivo consagrador de hipóteses de impenhorabilidade consistente em manter a mínima dignidade humana no devedor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Com efeito, a impenhorabilidade de parte da remuneração mensal reside na natureza alimentar da verba, utilizada pelo devedor, ora agravante, para sua própria subsistência, bem como de sua família, especialmente para fazer frente as necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc.

Nesse sentido, entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.

1. O presente caso versa sobre execução fiscal lastreada em acórdão do Tribunal de Contas estadual, que julgou irregulares diversas despesas autorizadas pelo ora recorrido, cobrando-lhe a recomposição do erário e multa. Pretende o agravante a penhora dos proventos de aposentadoria do recorrido em virtude de não pagamento da dívida excutida.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1460601/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021)

SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD, NÃO DEVE DESCUIDAR DO DISPOSTO NO ART. 649, IV DO CÓDIGO BUZAID, ATUAL ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX, MOTIVO PELO QUAL SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, REMUNERAÇÕES, SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, MONTEPIOS E PECÚLIOS. ILUSTRATIVOS: RESP 1.797.598/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.9.2019; AGINT NO ARESP 1.310.475/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.4.2019. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia está cifrada em alegada penhorabilidade (desconto em folha) de verbas salariais (proventos de aposentadoria) dos devedores em cumprimento de sentença que condenou os demandados por ato de improbidade administrativa, para fins de ressarcimento ao Erário.
2. O Parquet Federal sustenta que o julgado firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, em apreciação do REsp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se aplicaria ao caso concreto (Ação de Improbidade), uma vez que a citada diretriz foi estabelecida em Execução Fiscal.
3. Contudo, ainda que não se pretenda aplicar o referido julgado, esta Corte Superior tem casos específicos em improbidade, nos quais se proclamou a impenhorabilidade de verbas de caráter salarial, tal como é o caso da demanda vertente, que envolve proventos de aposentadoria (REsp. 1.797.598/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2019; AgInt no AREsp. 1.310.475/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2019).
4. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido.
(AgInt no REsp 1456881/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)

TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que \"a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis \'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal\".
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1826026/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não incorreu em ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que \"a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis \'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal\'\" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010). 3. Outros julgados: AgRg nos EDcl no REsp 1.510.192/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015 e AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1632745 / PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA...

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