Acórdão nº 70085566149 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecursos
Número do processo70085566149
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


AVAS

Nº 70085566149 (Nº CNJ: 0006103-47.2022.8.21.7000)

2022/Crime


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085566149
(Nº CNJ: 0006103-47.2022.8.21.7000)


Comarca de Teutônia

FRIGOVALE COMÉRCIO IMPORTAçÃO E EXPORTAÇÃO LTDA


AGRAVANTE

MINISTÉRIO PUBLICO


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Lizete Andreis Sebben e Des.
Marcelo Bandeira Pereira.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por FRIGOVALE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 70085470631, forte no AI 791.292/PE (Tema 339) e no ARE 748.371/MT (Tema 660), interposto contra o julgamento da Apelação Cível 70072002835, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, assim ementado:

?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FRIGORÍFICO. VISTORIA SANITÁRIA - CISPOA. 42 IRREGULARIDADES. ABATE DE ANIMAIS ACIMA DA AUTORIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESCOMPASSO COM AS NORMAS REGULAMENTARES. CONLUIO ENTRE O PROPRIETÁRIO E O SERVIDOR PÚBLICO - FISCAL. VANTAGENS INDEVIDAS. SAÚDE DOS CONSUMIDORES. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO - R$ 100.000,00.

Evidenciado o conluio entre a servidora da Inspetoria Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul, com o proprietário do frigorífico requerido, no sentido da conivência e falta de fiscalização, em troca de vantagens financeiras indevidas, com vistas à manutenção de irregularidades higiênicos-sanitárias, especialmente o abate de animais doentes, e acima da capacidade permitida, consoante a prova emprestada da ação penal nº 159/2.130000598-0, com a condenação confirmada na AP nº 70077072825.


Nesse contexto, a prova da disponibilização de produtos alimentícios, em descompasso com o art. 18, § 6º, II e III, da Lei Federal nº 8.078/1990; e Portaria nº 304/1996, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a configurar a conduta ilícita da empresa ré.


Assim, evidenciada a ingestão de carne sem condições de consumo, haja vista a não submissão proposital aos procedimentos sanitários obrigatórios, a revelar a lesividade da conduta.


De igual forma, caracterizada a vulnerabilidade dos consumidores; a repulsa e indignação da consciência coletiva, e o risco à saúde.


Portanto, configurado o dano extrapatrimonial, e o prejuízo potencial à saúde dos consumidores, a indicar a manutenção da indenização no valor de R$ 100.000,00.


Precedentes do e. STJ; e deste TJRS.


Apelações desprovidas.
?

A Agravante alega que ?
os temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal nº 339 e 660 [...] não se aplicam ao caso em tela [...] o Tema 339 do STF resta absolutamente obsoleto frente a um regramento que pretende garantir o acesso à justiça e a correta e justa proteção jurisdicional [...]nunca se tratou de discordância da fundamentação apresentada, mas sim da efetiva supressão do enfrentamento a questões fundamentais trazidas pela agravante, as quais sequer foram minimamente mencionadas.[...] a omissão do acórdão recorrido, que caracteriza a violação ao direito ao contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões, consiste no absoluto silencio acerca do julgamento do Habeas Corpus nº 70056720923, o qual afastou de plano a materialidade do denunciado crime contra as relações de consumo fundado na distribuição de produtos impróprios ao consumo, ante a ausência de qualquer prova acerca da impropriedade desses produtos, o que exige seja feito por meio de perícia ou exames técnicos. Eis a importância do enfrentamento do julgado na esfera criminal: qual o fundamento de convicção do juízo cível que, diversamente do juízo criminal e com base em idêntico conjunto probatório, entendeu por caracterizado o ato ilícito que o juízo criminal afastou por ausência de prova necessária? Essa questão não foi respondida, deixando uma lacuna importante e que tem severa influência no resultado da lide. [...] No tocante ao Tema 660/STF [...] o que caracteriza a violação ao direito ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e fundamentação das decisões, é o absoluto silêncio acerca do julgamento do Habeas Corpus nº 70056720923, o qual afastou de plano a materialidade do denunciado crime contra as relações de consumo fundado na distribuição de produtos impróprios ao consumo, ante a ausência de qualquer prova acerca da impropriedade desses produtos, o que exige seja feito por meio de perícia ou exames técnicos, bem como os argumentos que se debruçaram sobre esse elemento. Não se trata de ofensa reflexa, em que consiste o Tema 660/STF, mas de ofensa direta a garantias fundamentais, previstas de forma expressa no art. 93, IX, e no artigo 5º, incisos LIV e LV, todos da CF?. Apresentadas as contrarrazões, vêm, então, os autos conclusos. É o relatório.
VOTOS

Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)

1.
O Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE, assentou que ?a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?.
Não há, portanto, violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República na hipótese em ?
que a jurisdição foi prestada (...) mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente? (ARE 943942 AgR/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/03/2016).
O acórdão da Terceira Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível 70072002835 interposta pela Agravante pelos seguintes fundamentos:


?
Por sua vez, a matéria devolvida reside na regularidade do estabelecimento industrial recorrente ? frigorífico -, com base no laudo técnico particular acostado em 14.11.2014, com o atestado das condições estruturais da planta do frigorífico, bem como da capacidade de abate ? 150 animais por turno de 8 horas -; na falta de comprovação da impropriedade dos alimentos para o consumo; do abate de animais acima da capacidade permitida, haja vista a autorização da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal ? CISPOA -, e a autorização para manutenção das atividades, por parte do Órgão estatal competente, na vistoria havida em 11.04.2013; na majoração da indenização correspondente ao dano moral coletivo, tendo em vista a prova das ilicitudes higiênicos-sanitários nas instalações do frigorífico demandado; notadamente o abatimento de animais doentes, e em número superior ao permitido, com a cumplicidade da servidora pública responsável pela fiscalização; no conjunto de consumidores atingidos, e o lucro auferido de forma ilegal; bem como na necessidade de repressão da conduta, com base na índole punitiva e pedagógica da indenização.


Na espécie, trata-se de ação civil pública
movida em desfavor da empresa Frigovale Comércio, Importação e Exportação Ltda, com base nas irregularidades constatadas na vistoria da Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Animal ?
CISPOA -, levada a efeito em 11.04.2013
, e no procedimento investigatório criminal nº 00953.00001/2013
, de 12.03.2013.



Por sua vez, em razão da notícia do encerramento posterior das atividades da empresa, com a demolição respectiva do prédio (fls.
872-873), evidenciada a perda de objeto no tocante aos pedidos constantes dos itens ?b.1?
e ?b.2?
, consoante apontado na sentença.



Neste sentido, a questão reside estritamente no tocante ao dano moral coletivo.



No ponto, a Constituição da República:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)


E a Lei nº 7.347/1985 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III ?
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.


V - por infração da ordem econômica;

VI - à ordem urbanística.


VII ? à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

VIII ? ao patrimônio público e social.

(...)

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


(...)

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.


E a Lei nº 8.078/1990 ?
Código de Defesa do Consumidor:

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da
...

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