Acórdão nº 70085568905 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085568905
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




AJALR

Nº 70085568905 (Nº CNJ: 0006379-78.2022.8.21.7000)

2022/Cível


TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO IMPLEMENTO.
Não decorrido o prazo de um ano da suspensão e mais cinco anos do arquivamento, desde a citação por edital dos sócios administradores, sem a prática de algum ato útil à satisfação do crédito tributário, uma vez efetivada a penhora de veículo indicado pelo Estado, não há cogitar do implemento da prescrição intercorrente.


PENHORA SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA AGRAVANTE. ARTIGO 18, CPC/15.

De acordo com o disposto no artigo 18, CPC/15, não detém agravante legitimidade para suscitar, em prol da Hortifrutigranjeiro Gaúcho EIRELI ME, única proprietária do veículo constrito, as questões referentes (1) à penhora ter recaído sobre bem de terceiro e (2) à inobservância dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, como reclamado pelo artigo 50, CC/02, razão pela qual se revela descabido o enfrentamento de tais temas por esta Corte.


AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70085568905 (Nº CNJ: 0006379-78.2022.8.21.7000)


Porto Xavier

LUIZ PAULO BARCELOS EIRELI


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desprover o agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Marco Aurélio Heinz e Des. Marcelo Bandeira Pereira.
Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E RELATOR) ? LUIZ PAULO BARCELOS EIRELI, atual denominação de Comércio de Cereais Globo Ltda., veicula agravo de instrumento em face da decisão de rejeição de exceção de pré-executividade, lançada nos autos do processo de execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Primeiro, sustenta ter se implementado a prescrição intercorrente, remetendo-se à definição traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.


Depois, aponta ter a constrição do veículo Fiat Strada recaído em bem de terceiro, uma empresa individual de responsabilidade limitada, EIRELI, sem a observância dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, como reclamado pelo artigo 50, CC/02, sendo insuficiente a inexistência ou não localização de bens.


Pretende o provimento do recurso, reformada a decisão de primeiro grau, com reconhecimento da prescrição e impenhorabilidade do veículo, requerendo agregação de efeito suspensivo, com a suspensão do processo na origem.


Instado o agravante a anexar cópia da certidão de intimação da decisão agravada, bem como cópia integral dos autos da execução fiscal, de modo a viabilizar tanto o exame da alegação de ter havido a penhora de bem de pessoa jurídica que não integra o polo passivo da demanda, quanto da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.


Atendida a diligência, sobreveio o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.


Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul refuta argumentação em torno do implemento da prescrição intercorrente, ante ausência de inércia na condução do processo, além de anotar não possuir a agravante legitimação para postular, em nome próprio, direito alheio, nos termos do artigo 18, CPC/15, descabida, assim, alegação de que a penhora recaiu sobre bem de terceiro, sem a observância dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa.


Pugna pela manutenção da decisão agravada.


Dispensada a intervenção do Ministério Público ?
Súmula 189, STJ.
É o relatório.
VOTOS

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E RELATOR) ? Não merece acolhida a pretensão recursal.

E a fundamentação para assim concluir já foi devidamente expendida quando do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, cujo teor reproduzo, por inteiramente hígido.


A decisão agravada consta assim redigida:

?
Trata-se da exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por LUIZ PAULO BARCELOS EIRELI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos qualificados. Discorreu sobre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Indagou sobre a ilegalidade na constrição de bens de propriedade de terceiro. Relatou sobre a prescrição intercorrente e o princípio da eventualidade. Requereu a procedência da exceção de pré-executividade. Pleiteou a tutela de urgência para o reconhecimento da ilegalidade da constrição do veículo FIAT STRADA WORKING, placas ORB1E90, uma vez que não pertence a qualquer envolvido na presente execução fiscal, bem como, o reconhecimento da ilegalidade do meio processual utilizado para realizar a constrição em bem de terceiro (fls. 202-210).
Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou sua impugnação à exceção de pré-executividade (fls.
212-216).
O Banco Santander S.A. apresentou manifestação decorrente do veículo bloqueado (fls.
218-220). Juntou documentos (fls. 222-229).

Vieram os autos conclusos para sentença.


É o relatório.
Fundamento e decido.


I) Desconsideração da personalidade jurídica

Primeiramente, os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional estabelecem, para a hipótese de débitos tributários, a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica alvo da execução, in verbis:

Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Destacou-se.

Quando o fundamento para o pedido de responsabilização dos sócios é a dissolução irregular da sociedade empresária, há incidência dessa hipótese normativa na medida em que o encerramento das atividades empresariais sem a observância das formalidades legais constitui ?
infração de lei?.

Com efeito, a responsabilidade dos sócios, nesses casos, é pessoal, em razão de atos por eles praticados na administração da sociedade (encerramento irregular da atividade social).


Nessa linha, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 é incompatível com o procedimento das execuções fiscais.


Na hipótese, há indícios caracterizadores da dissolução irregular da sociedade empresária quando, em cumprimento de mandado expedido para endereço constante do registro da empresa, o oficial de justiça certifica que a empresa não mais está estabelecida no local (fl. 86).


Observe-se que, em cumprimento do mandado de penhora no endereço da sede da empresa, fl.81 v., o Oficial de Justiça certificou que: ?
[?] Atualmente funciona a empresa Rodobecker ? Comércio de Cereais e Transportes LTDA, empresa de transportes de carga?.

Deste modo, plenamente possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores no presente caso, sendo desnecessária a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.


Veja-se que a principal consequência do incidente é a suspensão do processo, na forma do artigo 134, § 3°, do Código de Processo Civil.
No entanto, na presente hipótese, as hipóteses taxativas de suspensão do crédito tributário e, consequentemente, da respectiva execução fiscal, todavia, estão elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, e dentre elas não consta a instauração do incidente.

Não bastasse, a defesa do devedor em executivo fiscal possui procedimento próprio e pressupõe, para que haja dilação probatória, a segurança do juízo, na forma do artigo 16, § 1°, da Lei de Execução Fiscal.
Outrossim, inclusive, a Escola Nacional de Formação de Magistrados - ENFAM aprovou o enunciado n. 53, com a seguinte orientação: ?O redirecionamento...

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