Acórdão nº 70085569051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085569051
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JMS

Nº 70085569051 (Nº CNJ: 0006394-47.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE AO CREDOR.

De início, ressalto que, quanto a natureza do crédito, em recente julgamento, foi pacifica a questão, através do julgamento do Tema 1051 pelo STJ.
Logo não há dúvidas que o crédito em debate nos autos é concursal.

Dito isso, a habilitação do crédito é uma faculdade ao credor e jamais uma imposição, até porque a execução tramita no real interesse do credor.


Todavia, embora não seja obrigatória a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, para o recebimento do crédito constituído, antes de terminada a recuperação judicial, a sua habilitação torna-se necessária, pois esse é o único meio possível de ver o seu crédito a ser adimplido.
Se assim habilitar seu crédito, cabível a extinção da execução e a liberação dos valores depositados em juízo e não utilizados para pagamento, em favor da companhia. Precedente do STJ.

Caso não seja de seu interesse efetuar a habilitação do crédito, cabível a suspensão do feito.
Contudo, o prosseguimento da execução individual deverá aguardar o término do Plano de Recuperação Judicial (cerca de 20 anos) para ter seu trâmite normalizado. Precedente do STJ.

Recurso parcialmente provido, no ponto.


ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.

Em se tratando de atualização dos valores, esta deve incidir apenas até 20 de junho de 2016, data em que decretada a recuperação judicial da empresa agravada, nos termos do artigo 9º, inciso II, da LRF.


Todavia, o limite temporal acima estabelecido refere-se a créditos que serão habilitados no juízo recuperacional.


Não sendo do interesse do credor em habilitar seu crédito, o prosseguimento da execução individual deverá aguardar o cumprimento e término do Plano de Recuperação Judicial para ter seu trâmite normalizado, sendo possível a suspensão do feito.


Neste caso, quando não habilitado o crédito perante o juízo recuperacional, desnecessária a observância de limitação da atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial.

Recurso parcialmente provido, no ponto.

À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085569051 (Nº CNJ: 0006394-47.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

BRASIL TELECOM / OI


AGRAVANTE

JOSUE BELGER


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Fernando Flores Cabral Júnior e Des. Altair de Lemos Júnior.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge Maraschin dos Santos (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto OI S.A., em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, movido por JOSUE BELGER, cujo teor assim constou:

Vistos.


Considerando que aos credores é facultado aguardar o encerramento da recuperação judicial, a hipótese que se concretiza é de que os autos sejam remetidos ao arquivo, facultada a reativação motivada.


Intimem-se.

Opostos embargos de declaração foram estes desacolhidos.


Em suas razões recursais, alega a parte agravante que o crédito em debate nos autos possui natureza concursal, tendo em vista que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Discorre acerca do Tema 1051 do STJ. Argumenta que o crédito debatido nos autos deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, devendo ser habilitado e submetido ao juízo recuperacional. Requer que os valores sejam atualizados até 20/06/2016. Pugna pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso, não foi concedido efeito suspensivo.


Intimada, a parte agravada não acostou contrarrazões.


Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Maraschin dos Santos (RELATOR)

HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO.
FACULDADE AO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.

De início, ressalto que, quanto a natureza do crédito, em recente julgamento, foi pacifica a questão, através do julgamento do Tema 1051 pelo STJ, sendo firmada a seguinte tese:

\
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador?

Logo não há dúvidas que o crédito em debate nos autos é concursal.


Dito isso, em se tratando de crédito concursal, após a liquidação do julgado, cabe ao credor habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial para que seja efetuado o seu pagamento.


Ocorre que, a habilitação do crédito é uma faculdade ao credor e jamais uma imposição, até porque a execução tramita no seu real interesse.


Todavia, embora não seja obrigatória a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, para o recebimento do crédito constituído, antes de terminada a recuperação judicial, a sua habilitação torna-se necessária, pois esse é o único meio possível de ver o seu crédito a ser adimplido.


Nessa hipótese (de habilitação de crédito junto ao juízo de recuperação judicial), as ações serão extintas, devendo o saldo dos depósitos judicias (decorrentes dos bloqueios bancários e depósitos para garantia do juízo), que não foram utilizados para pagamento, ser levantados pela companhia, nos termos do item 11.3 do Plano de Recuperação Judicial, que assim dispôs:

11.3 Extinção das Ações.


Observado o disposto na Cláusula 11.4, a partir da Homologação Judicial do Plano, enquanto este Plano estiver sendo cumprido, e observado o disposto nas Cláusulas 4.1.2 e 4.3.2, os Credores Concursais, salvo os Credores Trabalhistas, não mais poderão

(i) ajuizar ou prosseguir em toda e qualquer ação judicial ou Processo de qualquer natureza contra as RECUPERANDAS relacionado a qualquer Crédito Concursal, excetuado o disposto no art. 6°, §1°, da LFR relativamente a Processos em que se estejam discutindo Créditos Ilíquidos;

(ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral contra as RECUPERANDAS relacionada a qualquer Crédito Concursal;

(iii) penhorar ou onerar quaisquer bens do GRUPO OI para satisfazer seus respectivos Créditos Concursais ou praticar qualquer outro ato constritivo contra o patrimônio das RECUPERANDAS;

(iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre os bens e direitos das RECUPERANDAS para assegurar o pagamento de Crédito Concursal;

(v) reclamar qualquer direito de compensação de seu respectivo
...

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