Acórdão nº 70085574648 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085574648
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LAS

Nº 70085574648 (Nº CNJ: 0006953-04.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A REFORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão de assistência judiciária aos necessitados, sendo facultado ao julgador exigir da parte requerente prova da alteração de sua condição financeira, mormente quando postulado o benefício em sede recursal.
Ausente efetiva comprovação do direito ao benefício à gratuidade da justiça, mantém-se o seu indeferimento.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085574648 (Nº CNJ: 0006953-04.2022.8.21.7000)


Comarca de São Leopoldo

ADM COMERCIO DE ROUPAS LTDA


AGRAVANTE

JOAO CARLOS DA SILVA


AGRAVADO

LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Alberto Delgado Neto (Presidente) e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Trata-se de agravo interno apresentado por ADM COMERCIO DE ROUPAS LTDA, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista da documentação carreada aos autos, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela agravante, concedendo-lhe prazo para efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso especial.

Em suas razões recursais, a parte agravante tornou a afirmar que ?
estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da agravante?. Asseverou uma vez mais que ?a r. decisão monocrática ora agravada ignorou o fato de que, em casos análogos, nos quais a agravante figura como parte, tem-se decidido pelo deferimento do benefício da justiça gratuita às empresas do Grupo Colombo?. Apontou, também, ofensa aos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, destacando a inobservância da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugnou seja reconsiderada a decisão agravada, reconhecendo-se o direito da agravante ao benefício de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, seja concedido o benefício da justiça gratuita tão somente para o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 95, §5º, do Código de Processo Civil.
Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Inicialmente, consigno ser desta Colenda Câmara de Função Delegada dos Tribunais Superiores a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão singular que indeferiu pedido de Assistência Judiciária Gratuita.


Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.


Constou da decisão agravada:

?
Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão, a parte recorrente juntou documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos para o deferimento do beneplácito.

A documentação acostada atesta, inicialmente, que a empresa recorrente não faz parte das empresas do grupo econômicos classificadas como ?
não operacionais?, conforme relatório de fl. 379, presumindo-se, assim, que está em funcionamento e auferindo rendimentos.

Os relatórios acostados dão conta de que a empresa recorrente aufere rendimentos, como, por exemplo, R$ 312.778 em disponibilidades e R$ 410.732.415 em direitos realizáveis a curto prazo (fl. 358), além de patrimônio imobilizado no valor de R$ 22.137.698, com a afirmação constante do parecer do administrador judicial de que ?
95% dos ativos são direitos realizáveis a curto prazo? (fl. 358). Deve ser observado, ainda, que o administrador judicial do grupo econômico atestou que há inconsistências, e que, segundo descrito pela administração da empresa, há ?problemas de contabilização, o que dificulta a determinação de ativos e passivos das recuperandas? (fl. 380).

Ademais, deve ser considerado que a recuperação judicial é do grupo econômico, não apenas da empresa ora recorrente.
Sobre tal ponto, importante ressaltar que foi apontado que 95,86% dos débitos são de empresa diversa da constante como parte no presente feito (a saber: Q1 Comercial de Roupas S.A.) e que as demais empresas do grupo respondem por apenas 4,14% dos débitos totais, conforme afirmado pelo administrador judicial do grupo econômico no relatório de fl. 380, último parágrafo.

Assim, conclui-se, que não se pode confundir dificuldades financeiras da empresa recorrente para o prosseguimento do exercício da atividade com insuficiência de recursos para pagamento de encargos
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