Acórdão nº 70085577450 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-06-2022
Data de Julgamento | 10 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085577450 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
RMLP
Nº 70085577450 (Nº CNJ: 0007234-57.2022.8.21.7000)
2022/Cível
agravo de instrumento. inventário. acordo celebrado em processo de cumprimento de sentença. pretensão de expedição de alvará judicial para lavratura de escritura pública de dação em pagamento. ausência de prévia autorização judicial. existência de créditos preferenciais. descabimento. decisão mantida.
Na espécie, considerando que há outras penhoras no rosto dos autos e reservas de bens, sopeando que se deve observar a ordem cronológica das garantias e a existência de créditos preferenciais, mostra-se descabida a expedição de alvará judicial para lavratura de escritura pública de dação convencionada pelas partes em feito distinto, sem prévia autorização judicial, com o fito de quitar a última constrição levada a efeito nos autos do inventário. Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085577450 (Nº CNJ: 0007234-57.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ATILIO ZANTTO NICHELE
AGRAVANTE
DANIEL ZANOTTO NICHELE
AGRAVANTE
FRANCISCO ANDRE ZANOTTO NICHELE
AGRAVANTE
ANARYETE ZANOTTO NICHELE
AGRAVANTE
ESPOLIO DE GENI ZANOTO NICHELE
AGRAVADO
MAURICIO DANIEL DA SILVA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. José Antônio Daltoé Cezar e Dr. Mauro Caum Gonçalves.
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.Z.N. e OUTROS, contra a decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por G.Z.N., indeferiu o pedido de expedição de alvará para autorização para lavratura de escritura pública de dação em pagamento.
Após relato dos fatos, defendem que o espólio possui suficiência econômica para quitar todas as dívidas com reserva de valores devidamente habitadas aos autos, sem perigo de haver fraude à execução ou a credores.
Referem que a decisão fustigada não sopesou a extensão dos bens inventariados e que é imperiosa a imediata quitação do valor devido à credora M.L.F.C. ante o...
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