Acórdão nº 70085578581 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085578581
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




MCG

Nº 70085578581 (Nº CNJ: 0007347-11.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO DECISUM.

A irresignação recursal não objetiva suprir suposta obscuridade no acórdão embargado ?
porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ?, mas, sim, claramente rediscutir os fundamentos da decisão, o que não se mostra possível por meio de embargos declaratórios.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Oitava Câmara Cível

Nº 70085578581 (Nº CNJ: 0007347-11.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

C.G.O.D.

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EMBARGANTE

J.M.O.

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EMBARGANTE

C.A.D.

.
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EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 09 de junho de 2022.


DR. MAURO CAUM GONÇALVES,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por C.A.D, sustentando a existência de obscuridade constante no acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade, deram parcial provimento ao agravo de instrumento que, restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALÁRIO. CABIMENTO. É possível a penhora dos ganhos do alimentante, contada a prestação alimentícia mensal, nos termos dos artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, ambos do CPC, observando que a soma da parcela relativa aos alimentos não ultrapasse o limite de 50% dos seus ganhos. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Em suas razões, defendeu que os valores discutidos no agravo de instrumento não são salário/benefício previdenciário vincendos, mas sim, sobre valor já constante dos autos, oriundo de cumprimento de sentença previdenciária, cujo período de adimplemento sequer condiz com o período executivo.
Assim, afirmou que a decisão foi obscura, pois não considerou que o valor penhorado está depositado nos autos.

Ofertadas contrarrazões, mencionando que o embargante busca a rediscussão do mérito.
Por fim, pleiteia pela manutenção da decisão embargada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Consoante o art. 1.022, do CPC:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
...

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