Acórdão nº 70085578581 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-06-2022
Data de Julgamento | 10 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085578581 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
MCG
Nº 70085578581 (Nº CNJ: 0007347-11.2022.8.21.7000)
2022/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO DECISUM.
A irresignação recursal não objetiva suprir suposta obscuridade no acórdão embargado ? porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ?, mas, sim, claramente rediscutir os fundamentos da decisão, o que não se mostra possível por meio de embargos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Oitava Câmara Cível
Nº 70085578581 (Nº CNJ: 0007347-11.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
C.G.O.D.
..
EMBARGANTE
J.M.O.
..
EMBARGANTE
C.A.D.
..
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DR. MAURO CAUM GONÇALVES,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)
Trata-se de embargos de declaração opostos por C.A.D, sustentando a existência de obscuridade constante no acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade, deram parcial provimento ao agravo de instrumento que, restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALÁRIO. CABIMENTO. É possível a penhora dos ganhos do alimentante, contada a prestação alimentícia mensal, nos termos dos artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, ambos do CPC, observando que a soma da parcela relativa aos alimentos não ultrapasse o limite de 50% dos seus ganhos. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Em suas razões, defendeu que os valores discutidos no agravo de instrumento não são salário/benefício previdenciário vincendos, mas sim, sobre valor já constante dos autos, oriundo de cumprimento de sentença previdenciária, cujo período de adimplemento sequer condiz com o período executivo. Assim, afirmou que a decisão foi obscura, pois não considerou que o valor penhorado está depositado nos autos.
Ofertadas contrarrazões, mencionando que o embargante busca a rediscussão do mérito. Por fim, pleiteia pela manutenção da decisão embargada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)
Consoante o art. 1.022, do CPC:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou...
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