Acórdão nº 70085578649 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085578649
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




MCG

Nº 70085578649 (Nº CNJ: 0007353-18.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RESSARCIMENTO DO INVENTARIANTE QUE ARCOU COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DE UM DOS HERDEIROS.
In casu, considerando que o ressarcimento solicitado não se refere a despesa necessária do espólio, consoante dispõe o art. 2.020 do CC, porque se trata de advogado constituído por um dos herdeiros, inviável a expedição de alvará judicial para este fim.
Ademais, o plano de partilha apresentado e homologado judicialmente não faz menção acerca de eventual reserva de valores de honorários advocatícios.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085578649 (Nº CNJ: 0007353-18.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ROBERTO CAFRUNI ANDRE


AGRAVANTE

FERNANDO CAFRUNI ANDRE


AGRAVANTE

EDUARDO ANDRE VIAMONTE


AGRAVADO

GERALDO ANDRE VIAMONTE


AGRAVADO

SIMONE LIEGE ANDRE VIAMONTE ZEIMANN


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 09 de junho de 2022.


DR. MAURO CAUM GONÇALVES,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.C.A.e F.C.A., pois inconformados com a decisão que, nos autos da ação de inventário, decidiu nos seguintes termos:

Vistos.
Conforme se verifica dos autos, em especial do esboço de partilha homologado (fls. 161/174), não há nenhuma menção acerca de eventual reserva de valores a título de honorários, pelo que indefiro o pedido das fls. 471/472 nestes autos, devendo a questão ser objeto, em sendo o caso, de procedimento próprio e adequado.

Intime-se.

Porto Alegre, 9 de março de 2022
Em suas razões, alegou que a presente demanda não tem como arrimo eventual reserva de honorários, posto que se trata de pedido de ressarcimento de despesa necessária a realização inventário.
Defendeu que o bloqueio do quinhão líquido de Fernando não pode obstaculizar o pagamento das despesas do inventário. Informou que o inventariante custeou...

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