Acórdão nº 70085578649 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-06-2022
Data de Julgamento | 10 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085578649 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
MCG
Nº 70085578649 (Nº CNJ: 0007353-18.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RESSARCIMENTO DO INVENTARIANTE QUE ARCOU COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DE UM DOS HERDEIROS.
In casu, considerando que o ressarcimento solicitado não se refere a despesa necessária do espólio, consoante dispõe o art. 2.020 do CC, porque se trata de advogado constituído por um dos herdeiros, inviável a expedição de alvará judicial para este fim. Ademais, o plano de partilha apresentado e homologado judicialmente não faz menção acerca de eventual reserva de valores de honorários advocatícios.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085578649 (Nº CNJ: 0007353-18.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ROBERTO CAFRUNI ANDRE
AGRAVANTE
FERNANDO CAFRUNI ANDRE
AGRAVANTE
EDUARDO ANDRE VIAMONTE
AGRAVADO
GERALDO ANDRE VIAMONTE
AGRAVADO
SIMONE LIEGE ANDRE VIAMONTE ZEIMANN
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DR. MAURO CAUM GONÇALVES,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.C.A.e F.C.A., pois inconformados com a decisão que, nos autos da ação de inventário, decidiu nos seguintes termos:
Vistos. Conforme se verifica dos autos, em especial do esboço de partilha homologado (fls. 161/174), não há nenhuma menção acerca de eventual reserva de valores a título de honorários, pelo que indefiro o pedido das fls. 471/472 nestes autos, devendo a questão ser objeto, em sendo o caso, de procedimento próprio e adequado.
Intime-se.
Porto Alegre, 9 de março de 2022
Em suas razões, alegou que a presente demanda não tem como arrimo eventual reserva de honorários, posto que se trata de pedido de ressarcimento de despesa necessária a realização inventário. Defendeu que o bloqueio do quinhão líquido de Fernando não pode obstaculizar o pagamento das despesas do inventário. Informou que o inventariante custeou...
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