Acórdão nº 70085579985 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085579985
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JCKS

Nº 70085579985 (Nº CNJ: 0007487-45.2022.8.21.7000)

2022/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR POLICIAIS MILITARES não acolhida.
Sobre a tese inaugurada na presente revisional de nulidade da prova obtida por policiais militares que teriam exercido funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, o que caracterizaria a usurpação da função pública, é se destacar que não há confundir polícia judiciária com polícia investigativa.
Nada obstante as funções de polícia judiciária caibam exclusivamente à polícia civil (e à polícia federal quando da União), de acordo com o Art. 144 da Constituição Federal, não é vedado à polícia militar exercer funções de polícia investigativa. Precedentes de Tribunais Superiores.

A revisão criminal não se presta para rediscussão da prova dos autos, como se recurso fosse, porquanto cabível somente se presentes as situações restritas previstas no art. 621 do CPP, nas quais o caso em tela não se enquadra.

Revisão criminal julgada improcedente.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Primeiro Grupo Criminal

Nº 70085579985 (Nº CNJ: 0007487-45.2022.8.21.7000)


Comarca de Torres

G.F.S.

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REQUERENTE

M.P.

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REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente e Revisor), Des. José Antônio Cidade Pitrez, Des. Jayme Weingartner Neto e Des. Manuel José Martinez Lucas.

Porto Alegre, 08 de julho de 2022.


DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)

Trata-se de revisão criminal ajuizada por GABRIEL FOGAÇA DA SILVA, condenado como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Em sua fundamentação, o requerente postula o reconhecimento da nulidade do processo por violação de domicílio e por usurpação da função pública dos policiais militares que participaram do flagrante.
Sustenta que o os policiais militares atuaram além do limite de suas funções, aduzindo que monitoraram o endereço onde o requerente foi preso e investigaram denúncias anônimas que indicavam tráfico de drogas no local. Assevera que não compete à Brigada Militar investigar ou apurar a prática de infrações penais. Aponta a violação do Art. 144 da Constituição Federal. Tece considerações acerca do princípio da legalidade no contexto da Administração Pública. Frisa que as provas obtidas em decorrência da ação da polícia militar são ilícitas por derivação. Destaca que o contexto fático dos autos não permite concluir pela configuração de uma situação de flagrante delito. Nesse sentido, requer a declaração de nulidade do processo originário pois a prova teria sido obtida por meio legal, tendo em vista que a polícia militar, em ?nítida usurpação da função pública? (sic) teria violado o domicílio.
Foi recebida a revisão criminal e solicitados os autos originais.


A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pelo seu desprovimento.


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.

VOTOS

Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)

Gabriel foi denunciado, juntamente com William como incurso nas sanções do Art. 33, caput e do Art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.


Em 04/11/2020 sobreveio sentença (fls.
224-246 dos autos originários), julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar Gabriel nas sanções do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena privativa de liberdade 06 anos e 03 meses anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Inconformado, o ora requerente, por intermédio de advogado constituído, apelou (AC nº 70085042547), tendo a Primeira Câmara Criminal desta Corte, em sessão realizada em 19/08/2021, à unanimidade (Des.
Manuel José Martinez Lucas, Des. Jayme Weingartner Neto e Andréia Nebenzahl de Oliveira), negado provimento ao seu recurso (fls. 321-325).

Após o trânsito em julgado da condenação criminal (09/12/2021 ?
pág. 340), o requerente ajuizou a presente Ação de Revisão Criminal, autuada nesta Corte sob o nº 70085579985, objetivando a sua absolvição, e para tanto requer seja declarada nula a ação penal porquanto a prova teria sido obtida por meio legal, tendo em vista que a polícia militar, em ?nítida usurpação da função pública? (sic) teria violado o domicílio.

Contudo, verifica-se do presente expediente eletrônico que a defesa
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