Acórdão nº 70085580363 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085580363
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




AJALR

Nº 70085580363 (Nº CNJ: 0007525-57.2022.8.21.7000)

2022/Cível


TRIBUTÁRIO.
AUTO DE LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATRIVA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO FISCO MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA.

Assim como o processo judicial, também o processo administrativo submete-se a inafastável reclamo do Estado de Direito, qual seja, sua razoável duração: art. 5º, LXXVIII, CF/88.


Hipótese dos autos, contudo, em que o tempo levado para solução do processo administrativo decorre das impugnações apresentadas pela contribuinte, ausente elementos que demonstrem inércia atribuível ao Fisco Municipal.


AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70085580363 (Nº CNJ: 0007525-57.2022.8.21.7000)


Porto Alegre

A.C.A.L.

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.
AGRAVANTE

M.P.A.

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AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desprover o agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Marcelo Bandeira Pereira e Des. Marco Aurélio Heinz.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E RELATOR) ? Adoto, a início, a suma do relatório da decisão liminar que proferi:
?
AFISCKON CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA. interpõe agravo de instrumento quanto à decisão de rejeição da exceção de pré-executividade manejada nos autos da execução fiscal que lhe promove o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

Nas razões recursais, argumenta com o implemento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, enfatizando, quanto ao crédito em cobrança, constituído pelo Auto de Infração nº 00019/1999, com notificação em 25.02.1999, ter se tornado definitivo somente em 21.09.2007, em razão do longo trâmite do processo administrativo, por cerca de oito anos.


Aponta para a demora excessiva, sem justificativa, entre a interposição da defesa administrativa, seguida do recurso voluntário, até seu julgamento, acarretando transtornos ao contribuinte, tais como o acumulo de correção e juros, que muitas vezes acabam por ultrapassar o valor do principal, ponderando, quanto ao caso em apreço, que o valor originário do imposto, de R$ 200.618,28, atinge montante atualizado de R$ 1.514.610,03.


Nesse sentido, discorre sobre a duração razoável do processo administrativo, reportando-se aos artigos 5º, LXXVIII, CF/88 e ao prazo de 360 dias previsto em o 24, Lei nº 11.457/07 para serem proferidas as decisões administrativas.


Como também, invocando o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, propõe implemento da prescrição intercorrente no âmbito administrativo quando decorridos mais de cinco anos entre a data da impugnação ao auto de lançamento e o seu julgamento.


Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, ?
para decretar a prescrição intercorrente administrativa no caso concreto, tendo como consequência a perda do direito da Fazenda Pública em arrecadar/exigir o crédito, e, ao final, que seja extinta a execução fiscal?.?

Indeferida a liminar.


Reposta destaca ter o contribuinte exercido todas as possibilidades de questionamento na via administrativa, valendo-se de reclamação no processo administrativo nº 001.021004.99.4.


Indeferida esta, sobreveio recurso ao TART, autuado sob o número 001.007407.01.7, vindo a ser desprovido, notificado recorrente em 21.09.2007, quando teve início a contagem do prazo prescricional, na forma do inciso III, art. 151, CTN.


Com isso, proposta a execução fiscal em 27.01.2012, com despacho inaugural em 13.02.2012, não implementado o lapso do art. 174, do CTN.


Aponta intuito protelatório da agravante, uma vez ter deixado de invocar tal alegação na primeira exceção ofertada o que, aliás, leva à preclusão consumativa.


Quanto ao mais, alude à impropriedade de o recorrente olvidar o inciso III do art. 151, CTN.


É o relatório.

VOTOS

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E RELATOR) ? O recurso não vinga.
Com efeito, o que se infere dos autos é radicar o tempo levado para
...

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