Acórdão nº 70085581601 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085581601
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ADN

Nº 70085581601 (Nº CNJ: 0007649-40.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 630 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085581601 (Nº CNJ: 0007649-40.2022.8.21.7000)


Comarca de Estância Velha

INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS CARIRI LTDA


AGRAVANTE

CESAR AUGUSTO STROHER


AGRAVANTE

DIRCEU MOISES SCHEFFEL


AGRAVANTE

LEONARDO GUILHERME STR HER


AGRAVANTE

OLGA GISELDA SCHEFFEL


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Des.ª Lizete Andreis Sebben.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto INDÚSTRIA DE CALÇADOS E ARTEFATOS CARIRI LTDA e OUTROS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial 70085513810, forte no REsp 1.371.128/RS (TEMA 630), interposto contra o julgamento do Agravo de Instrumento 70085288835, em acórdão de seguinte ementa:

?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. exceção de pré-executividade. responsabilidade pessoal do sócio. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIABILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ.

A dissolução irregular da sociedade empresária executada abre ensanchas à responsabilidade pessoal de seus sócios, diretores, gerentes ou representantes, legitimando o redirecionamento do feito executivo.


?In casu?, constatado que o Oficial de Justiça não conseguiu localizar a empresa devedora em seu domicílio fiscal, tem-se prova suficiente da dissolução irregular da sociedade empresária executada, circunstância a autorizar o redirecionamento da execução fiscal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
?

Os Agravantes alegam que ?
em que pese o entendimento esposado pela Vice-Presidência deste Tribunal, considera-se que essa, s.m.j. tenha laborado em equívoco em negar seguimento ao recurso especial manejado pelos Agravantes, na medida em que a matéria discutida no agravo de instrumento é de relevância e muita pertinência não merecendo a decisão que restou tomada, inclusive porque possui peculiaridades de fato e de direito que devem ser reavaliadas pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque há controvérsias quanto a efetiva caracterização da dissolução irregular de empresas, notadamente porque além de inexistir a aludida dissolução irregular, tal circunstância sequer se subsumi nos termos do artigo 135 do CTN. Ademais, impõe-se, pois, a reforma da referida decisão, para efeitos de que o pleito formulado em sede de Recurso Especial seja apreciado pelo Egrégio STJ, porquanto, com a devida vênia, considera-se que a situação em análise seja diversa daquelas posições adotadas pelo Egrégio STJ, em relação a tal questão, posto que a matéria suscitada possui peculiaridades diversas daquela enfrentada pelo Egrégio STJ e que, no rigor, não se amoldam ao referido Tema?. Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.
VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

O recurso especial teve seguimento negado em razão do REsp 1.371.128/RS (TEMA 630), no qual o Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que \
"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente\", em acórdão assim ementado:
?
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: \"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente\". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico \"dissolução irregular\" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. \"Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio\". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.? (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) (Grifou-se)
Por oportuno, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão do REsp 1.371.128/RS:

?
A este respeito, registro que o enfrentamento do tema em relação à execução fiscal da divida ativa de natureza tributária ensejou a publicação da Súmula n. 435/STJ nos seguintes termos:

Súmula n. 435/STJ: ?
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente?.

À toda evidência, o enunciado sumular parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (no grifo: \
"dissolvida irregularmente a empresa [...] legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente\"). A partir daí, conclui que a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume-se irregularmente dissolvida.

Vasculhando o histórico da Súmula, encontrei diversos julgados, sendo que todos têm como esteio o art. 135, do CTN, associado ao fato de que o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução.
Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, com o pagamento dos credores na ordem legalmente estabelecida, na medida das possibilidades da empresa.
(...)

Não há como compreender que o mesmo fato jurídico ?
dissolução irregular? seja considerado ilícito suficiente ao...

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