Acórdão nº 70085584837 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085584837
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LJ

Nº 70085584837 (Nº CNJ: 0007972-45.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO. FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10 SM, LIMITE ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL Nº 14.757/15, VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PReqUESTIONAMENTO.

1. Com base na legislação processual civil, os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A aplicabilidade de tal modalidade recursal vai delimitada pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

2. Destarte, com base nas premissas anteriores, inexiste as hipóteses taxativamente previstas a fim de acolher-se o presente recurso. O que subsiste, a partir das razões expostas no recurso, é a busca de reforma da decisão prolatada.

3. Assim, pretendendo o embargante a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento da presente ação, com o fim de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, descabe a interposição do recurso manejado.

4. Prequestionamento. Dispositivos de lei que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: ?Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.?

5. No caso dos autos, conforme consta na decisão recorrida, os honorários executivos foram fixados em junho de 2019. Assim, os honorários executivos foram fixados em decisão posterior ao início da vigência da Lei nº 14.757/15, que reduziu o teto para pagamento via V. Dessa forma, verifica-se que o crédito referente aos honorários executivos ultrapassava o teto de 10 salários mínimos, razão pela qual o respectivo crédito comportava pagamento por precatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Vigésima Quinta Câmara Cível

Nº 70085584837 (Nº CNJ: 0007972-45.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ELCYTEIXEIRA SILVA


EMBARGANTE

ELDA MACHADO SOARES


EMBARGANTE

ELIANA MOREIRA DE SOUZA


EMBARGANTE

ELIANE ALVES DA SILVA


EMBARGANTE

ELIANE MARIA SILVEIRA DE SOUZA


EMBARGANTE

ELINA ROSA FLORES


EMBARGANTE

ELIZABETE SILVEIRA CICERI


EMBARGANTE

ELIZETE MASCARELLO


EMBARGANTE

ELOY LOPES MACIEL


EMBARGANTE

PAULA MARGARIDA BOSSLE FERRASO


EMBARGANTE

SUCESSAO DE ELVINO NILDO FERRASO


EMBARGANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Helena Marta Suarez Maciel (Presidente) e Des.
Eduardo Kothe Werlang.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.


DES. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Léo Romi Pilau Júnior (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELCYTEIXEIRA SILVA e outros contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.

Em suas razões, a embargante, em síntese, aponta o preenchimento dos requisitos para acolher a presente medida, ante a falta ocorrida no julgado.
Afirma que ?a presente liquidação de sentença é oriunda da ação de conhecimento nº. 001/1.11.0353478-6, a qual transitou em julgado em 15 de outubro de 2013, ou seja, antes publicação da Lei nº. 14.757/2015, que ocorreu em 17 de novembro de 2015, a qual alterou o valor da V para 10 (dez) salários mínimos.? Ao fim, prequestiona diversos artigos legais e postula o acolhimento do presente recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Léo Romi Pilau Júnior (RELATOR)

Eminentes colegas.


O recurso é tempestivo e isento de preparo, conforme dispõe o artigo 1.023 do CPC/2015.
Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço recurso e passo a analisá-lo.

Com base na atual legislação processual civil, trazida pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada
, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo supramencionado, quais sejam:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior
:

?
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigilo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.?
E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
A decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita. Nesse ponto, ao discorrerem sobre o tema, os ilustres doutrinadores teceram as seguintes considerações
:

?
1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j.02.10.2007, DJ18.10.2007,p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art.1.023, § 2, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão.A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha,j.16.02.2000, DJ03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.

4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.0 , IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa- razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido \"ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" (art. 1022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT