Acórdão nº 70085586428 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085586428
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70085586428 (Nº CNJ: 0008131-85.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE E MODIFICATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA HONDA/CBX 250 TWISTER, PLACA IOF -0297 E AUTOMÓVEL CHEVROLET/ONIX PLACA IXR- N6771. OBSTRUÇÃO DE TRAJETÓRIA. RETORNO SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. É caso de serem parcialmente acolhidos os embargos declaratórios manejados. O embargante, efetivamente, na sua contestação, requereu que, de eventual condenação, fosse abatida a importância de R$1.860,00, alcançada pelo corréu ?por pura liberalidade ao autor?, para fazer frente ao conserto da motocicleta do embargado. O recibo do dispêndio, juntado aos autos e não impugnado pelo demandante na sua réplica, comprova o pagamento efetuado na data de 08.6.2017 à oficina A PECINHA, devendo ser descontado da condenação o valor de R$1.860,00, que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da data do desembolso da mencionada quantia (08.6.2017). No que se refere à segunda omissão apontada pelo embargante - assistência judiciária gratuita postulada pelo corréu, que é aposentado e exerce cargo temporário de CC no SEMAE de São Leopoldo ?, não se constata o vício mencionado. Na sua contestação, sumariamente, o então contestante referiu que é ?assalariado e não tem condições de suportar custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência?, não produzindo qualquer prova ao encontro dessa assertiva, nem ao menos exibindo comprovante de rendimentos, tampouco renovando o pedido nos memoriais apresentados, ou nas contrarrazões de apelo. Destarte, não há omissão a ser suprida, tratando-se o argumento de que é aposentado e exerce cargo temporário de CC no SEMAE de São Leopoldo (condição essa, aliás, também não comprovada) de efetiva inovação recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085586428 (Nº CNJ: 0008131-85.2022.8.21.7000)


Comarca de Sapucaia do Sul

CESAR ROGERIO FONTOURA MONTEIRO


EMBARGANTE

RODRIGO GUARDA


EMBARGADO

AZUL CIA DE SEGUROS


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração e, na parte acolhida, conceder efeito infringente e modificativo.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Pedro Luiz Pozza e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente opostos por Cesar Rogerio Fontoura Monteiro em face do acórdão das fls.
307-331 e verso, proferido por ocasião do julgamento da apelação cível n. 70084956267, nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos promovida por Rodrigo Guarda, ora embargado, contra Cesar Rogerio Fontoura Monteiro, ora embargante, e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A ementa do julgado segue transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA HONDA/CBX 250 TWISTER, PLACA IOF -0297 E AUTOMÓVEL CHEVROLET/ONIX PLACA IXR- N6771. OBSTRUÇÃO DE TRAJETÓRIA. RETORNO SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. 1. CULPA. Não houve dissenso no sentido de que o réu, condutor do veículo Chevrolet/Onix, placa IXR -6771, no momento em que efetivou o retorno (sendo despiciendo ter sinalizado a manobra, ou não), obstruiu a trajetória do autor, sendo essa a causa eficiente do acidente, acerca do que, igualmente, não pairam dúvidas. Confrontados os depoimentos disponibilizados em gravação audiovisual, não se constata insuficiência ou contradição probatória, sendo que todos, com exceção da testemunha que não presenciou o sinistro, inclusive o próprio demandado, alegaram que o réu estava efetuando uma manobra de retorno quando houve o choque da motocicleta com o carro, tendo o veículo do primeiro requerido ?cortado a frente? da moto. A imediatez alcançada...

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