Acórdão nº 70085586972 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085586972
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




LNB

Nº 70085586972 (Nº CNJ: 0008186-36.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA INFOSEG, SINARM E SIGMA.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para que seja deferida a consulta aos sistemas colocados à disposição dos credores através do Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.


Caso em que o deferimento da pesquisa postulada através do sistema INFOSEG obedece aos critérios de razoabilidade.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70085586972 (Nº CNJ: 0008186-36.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO- FUNDAPLUB


AGRAVANTE

DIRCE LENE CORREA FERNANDES


AGRAVADO

LUIZA MARIA RIBEIRO FERNANDES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias.

Porto Alegre, 05 de julho de 2022.


DES. LEOBERTO NARCISO BRANCHER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Leoberto Narciso Brancher (RELATOR)

Inicialmente, adoto o relatório de fls.
64/66:

?Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO ?
FUNDAPLUB em face da decisão proferida pelo eminente magistrado Dr. Juliano da Costa Stumpf, da 2º Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da ação em que litiga com DIRCE LENE CORREA FERNANDES E OUTRA, assim dispôs:

?
O juízo não tem disponibilizado acesso aos sistemas indicados INFOSEG, SINARM e SIGMA.

Intime-se o exequente.
?

Alega, em síntese, que as executadas foram citadas em dezembro de 2010, mas, no entanto, não quitaram o débito.
Alude que tentou todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar bens penhoráveis, sem sucesso. Discorre acerca da possibilidade de utilização do sitema INFOSEG. Alude que o referido sistema pode ser utilizado para dar efetividade ao processo de execução. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Requer o provimento do recurso a fim de que seja realizada consulta via INFOSEG, abrangendo veículos de natureza não alcançada pelo Renajud e possíveis armas registradas junto aos sistemas SINARM e SIGMA.

Decido.

Recebo o Agravo de Instrumento, pois tempestivo.


Conquanto o art. 1.019, I, do CPC/15 faculte ao relator receber o agravo de instrumento no duplo efeito, entendo que, em cognição sumária, não se verifica a necessária relevância da fundamentação a ensejar a concessão de efeito suspensivo e/ou ativo.


Desse modo, não se encontrando presentes os requisitos elencados no art. 995, § único, do CPC/15, indefiro o efeito suspensivo e/ou ativo requerido enquanto se aguarda julgamento pelo Colegiado.


Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15.


...

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