Acórdão nº 70085588390 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085588390
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ED

Nº 70085588390 (Nº CNJ: 0008328-40.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REGISTRO DO IMÓVEL ANTES DO DEPÓSITO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - ART. 1.022, I E II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.

Denota-se a motivação do acórdão embargado, no sentido da imutabilidade dos efeitos da coisa julgada, haja vista o pressuposto do depósito judicial prévio do valor da indenização, para fins do registro respectivo, em favor do município de Osório.


Nesse contexto, não evidenciado o vício indicado, a indicar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória.


Embargos de declaração desacolhidos.


Embargos de Declaração


Terceira Câmara Cível

Nº 70085588390 (Nº CNJ: 0008328-40.2022.8.21.7000)


Comarca de Osório

ELINA DE MELO TOMASI


EMBARGANTE

VIVALDINO TOMASI


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE OSORIO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELINA DE MELO TOMASI e VIVALDINO TOMASI, contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 70085334993
, na qual contende com o MUNICÍPIO DE OSÓRIO.

Nas razões, a parte embargante aponta a contradição no acórdão embargado, haja vista a motivação de fls.
585, no sentido do descabimento da discussão acerca do momento do pagamento da indenização, em observância à coisa julgada, e o fixado nos itens b e d, do título executivo, em contradição com o fundamento trazido no parecer adotado do Ministério Público, no sentido da observância das formas de pagamento, estabelecidas no art. 100, da C.R, independentemente da natureza do crédito.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, para fins de sanar a contradição apontada (fls.
2-4).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


A matéria devolvida reside na contradição
no julgamento hostilizado, haja vista a motivação de fls.
585, no sentido do descabimento da discussão acerca do momento do pagamento da indenização, em observância à coisa julgada, e o fixado nos itens b e d
, do título executivo, em contradição com o fundamento trazido no parecer adotado do Ministério Público, no sentido da observância das formas de pagamento, estabelecidas no art. 100, da C.R, independentemente da natureza do crédito.


De início, cumpre frisar a motivação do julgamento hostilizado, no sentido da imutabilidade dos efeitos da coisa julgada, em observância ao título judicial, haja vista o pressuposto do depósito judicial prévio do valor da indenização, para fins do registro respectivo, em favor do município de Osório.

Peço licença para transcrever trecho do voto:

?
(...)

Dos elementos dos autos, denota-se o pedido de cumprimento de sentença em 22.12.20 (fls.
24-28), correspondente à incorporação do imóvel de matrícula nº 103.835 ? RI municipal -, nos autos da ação de desapropriação, ajuizada em 16.12.13, ao patrimônio do município de Osório (fls. 42-47).

Peço licença para transcrever o dispositivo da sentença, de 14.08.19 (fls.
396-399), e reforma parcial acerca dos juros compensatórios e base de cálculo
, em 08.09.20 (fls.
438-468), com trânsito em julgado em 26.11.20:
?
(...)

3. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de desapropriação formulado pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO em face de VIVALDINO TOMASI e ELINA DE MELO TOMASI, para:
a) DECLARAR incorporado ao patrimônio público da entidade municipal o imóvel matrícula 103.835, RI de Osório, cuja autorização de desapropriação decorreu do Decreto Municipal nº 237/2013, tornando definitiva a liminar concedida;
b) FIXAR o valor total da indenização em R$ 705.601,20, quantia total indicada no laudo pericial, porém pendente pagamento em dinheiro apenas no montante de R$ 545.601,20, referente à diferença do valor já pago pelo autor (R$ 160.000,00), devendo com juros compensatórios no percentual de 12% ao ano (súmula 618, STF) desde a data da imissão na posse até o efetivo pagamento, com correção pelo IGP-M desde a data do laudo de avaliação (súmula 561, STF).
O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, na mesma conta aberta por ocasião do depósito prévio, no prazo de 10 dias.
c) CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que vão arbitrados em 1% sobre o valor da diferença entre o valor da condenação e o ofertado pelo autor, forte no que dispõe o art. 27, § 1º, do Decreto-lei no. 3.365/41, e Súmula 617 do STF.

d) Com o trânsito em julgado e efetivação do depósito, expeça-se mandado de registro do imóvel desapropriado em nome da parte autora, sem a exigência de recolhimento de qualquer tributo, tendo em vista tratar-se de modo originário de aquisição da propriedade, devendo tal informação constar no dito mandado.

e) Após, tomadas as providências determinadas no artigo 34 do Decreto Lei n.° 3.365/41, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)?

(grifei)

Nesse contexto, o julgamento no sentido do pressuposto do depósito judicial do valor da indenização, para fins do registro respectivo, em favor do município de Osório.


Acerca da segurança jurídica, em especial da coisa julgada, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República
, e os arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil:
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

(...)

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

(...)

E a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. IPC DE JANEIRO/89. PERCENTUAL NÃO FIXADO NO ACÓRDÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO EM 42,72% NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 474 E 610, CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O acórdão proferido nos embargos à execução por título judicial não pode contrariar o acórdão transitado em julgado, devendo extrair-lhe o sentido lógico e interpretá-lo por meio da análise integrativa do seu conjunto, sem, contudo, modificá-lo.


II - Transitada em julgado a procedência do pedido de correção monetária pelo IPC, sem menção do percentual aplicável, nem na decisão, nem no pedido, o acórdão proferido nos embargos à execução não ofende o princípio da coisa julgada ao adotar o índice uniformizado na jurisprudência para o mês de janeiro/89.


III - Na execução por título judicial, não se pode excluir de ofício a capitalização mensal, nem alterar os termos inicial e final de incidência dos juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.


IV - Arbitrados, no processo de conhecimento, honorários de advogado sobre o valor da causa e advindo o trânsito em julgado, o acórdão proferido nos embargos à execução não pode transmudar essa base de cálculo para valor da condenação.


V - A discussão sobre a pertinência ou não da fixação em honorários sobre o valor da condenação não tem espaço no âmbito da execução de título acobertado pela coisa julgada, o qual está a demandar somente interpretação, que não se confunde com novo julgamento da causa.


(REsp 331.508/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2001, DJ 04/03/2002, p. 266)

E deste TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. Embora o valor da causa seja passível de alteração de ofício, tal possibilidade não é permitida a qualquer tempo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ainda que os honorários, objeto do cumprimento de sentença, sejam elevados, não houve recurso da parte devedora no momento oportuno, permitindo o trânsito em julgado da sentença e a formação do título executivo. Impossibilidade de alteração do valor da causa após o trânsito em julgado, e, assim, consequentemente, da base de cálculo dos honorários. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078898756, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 13/12/2018)
(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À COISA JULGADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. - Sobre o dispositivo da sentença que fixou honorários de sucumbência com base no valor da causa há coisa julgada não passível de discussão em fase de cumprimento de sentença. - Diante do êxito da parte agravante em seis, de sete dos pedidos veiculados no cumprimento de sentença, caracterizado...

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