Acórdão nº 70085589984 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085589984 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ECH
Nº 70085589984 (Nº CNJ: 0008487-80.2022.8.21.7000)
2022/Cível
agravo de instrumento. ação revisional. arrendamento mercantil. pedido de liberação de valores depositados em juízo.
Consoante já sedimentado em decisões anteriores desta Corte, afigura-se descabida a liberação dos valores depositados em juízo antes de proceder-se a devida liquidação da sentença. Vedação ao levantamento tanto pela autora quanto pela ré.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70085589984 (Nº CNJ: 0008487-80.2022.8.21.7000)
Comarca de Novo Hamburgo
METALGRIN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE
DEBORAH GRIN CASSEL
AGRAVANTE
LUCIANA GRIN CASSEL
AGRAVANTE
BANCO ITAULEASING S.A.
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente) e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.
Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
DES.ª ELISABETE CORRÊA HOEVELER,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALGRIN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA contra decisão (fl.155) que lhe indeferiu o levantamento de valores depositados em juízo, nos autos da ação revisional que move em face do BANCO ITAULEASING S.A. Referido decisum foi prolatado nos seguintes termos:
?Compulsando os autos, observo que a parte autora realizou depósito do saldo devedor dos contratos discutidos no presente feito e, após o trânsito em julgado da sentença, postulou o seu levantamento, em razão da requerida não ter iniciado liquidação da sentença, afirmando faltar o seu interesse.
Contudo, o valor depositado no presente feito é incontroverso, motivo pelo qual, indefiro o pedido da parte autora, devendo o valor depositado ser levantado pela requerida.
Intimem-se, inclusive para a parte requerida informar os dados para levantamento do valor depositado no presente feito.
Com os dados, expeça-se alvará.?
Alegou que, transitada em julgado a ação revisional, o banco adverso não propôs a necessária fase de liquidação para apuração de eventual saldo remanescente. Asseverou que os valores depositados em juízo, inicialmente a título de incontroversos, agora podem ser devolvidos ao depositante, uma vez demonstrado o desinteresse da instituição financeira na liquidação do débito. Alternativamente, afirmou que a liberação dos valores ao banco fiduciário deve ser condicionada ao reconhecimento de quitação do saldo contratual. Postulou o...
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