Acórdão nº 70085589984 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085589984
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ECH

Nº 70085589984 (Nº CNJ: 0008487-80.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
ação revisional. arrendamento mercantil. pedido de liberação de valores depositados em juízo.
Consoante já sedimentado em decisões anteriores desta Corte, afigura-se descabida a liberação dos valores depositados em juízo antes de proceder-se a devida liquidação da sentença.
Vedação ao levantamento tanto pela autora quanto pela ré.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Décima Terceira Câmara Cível

Nº 70085589984 (Nº CNJ: 0008487-80.2022.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

METALGRIN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA


AGRAVANTE

DEBORAH GRIN CASSEL


AGRAVANTE

LUCIANA GRIN CASSEL


AGRAVANTE

BANCO ITAULEASING S.A.



AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
André Luiz Planella Villarinho (Presidente) e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DES.ª ELISABETE CORRÊA HOEVELER,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALGRIN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA contra decisão (fl.155) que lhe indeferiu o levantamento de valores depositados em juízo, nos autos da ação revisional que move em face do BANCO ITAULEASING S.A. Referido decisum foi prolatado nos seguintes termos:

?
Compulsando os autos, observo que a parte autora realizou depósito do saldo devedor dos contratos discutidos no presente feito e, após o trânsito em julgado da sentença, postulou o seu levantamento, em razão da requerida não ter iniciado liquidação da sentença, afirmando faltar o seu interesse.

Contudo, o valor depositado no presente feito é incontroverso, motivo pelo qual, indefiro o pedido da parte autora, devendo o valor depositado ser levantado pela requerida.


Intimem-se, inclusive para a parte requerida informar os dados para levantamento do valor depositado no presente feito.


Com os dados, expeça-se alvará.
?

Alegou que, transitada em julgado a ação revisional, o banco adverso não propôs a necessária fase de liquidação para apuração de eventual saldo remanescente.
Asseverou que os valores depositados em juízo, inicialmente a título de incontroversos, agora podem ser devolvidos ao depositante, uma vez demonstrado o desinteresse da instituição financeira na liquidação do débito. Alternativamente, afirmou que a liberação dos valores ao banco fiduciário deve ser condicionada ao reconhecimento de quitação do saldo contratual. Postulou o...

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