Acórdão nº 70085590974 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085590974
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


HTS

Nº 70085590974 (Nº CNJ: 0008586-50.2022.8.21.7000)

2022/Cível


embargos de declaração em apelações cíveis.
direito privado não especificado. contrato de compra e venda de veículo automotor. vício oculto. rescisão. restituição dos valores pagos. indenização por danos morais.
I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.


II. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS, PRINCÍPIOS E TESES QUE NÃO SE JUSTIFICA, PORQUE O JULGADO EXPLICITOU OS MOTIVOS NORTEADORES DO CONVENCIMENTO.

III. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70085590974 (Nº CNJ: 0008586-50.2022.8.21.7000)


Comarca de Sananduva

EDER DE MORAES ROSA


EMBARGANTE

R & R AUTO ESTILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
João Moreno Pomar e Des. Nelson José Gonzaga.

Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)

EDER DE MORAES ROSA opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls.
617/625 que deu parcial provimento às apelações.

Em suas razões, sustenta que o prazo de 90 dias não se aplica ao caso em razão dos inúmeros problemas mecânicos apresentados pelo veículo.
Diz que a rescisão do contrato é medida que se impõe, com base na aplicabilidade dos princípios que norteiam os contratos e pela aplicação do CDC. Prequestiona a matéria ventilada nas razões do recurso. Requer o acolhimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Heleno Tregnago Saraiva (RELATOR)

Não é o caso de acolhimento da presente irresignação, ainda que tempestiva.


É que na decisão embargada não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, consoante se depreende da leitura da referida decisão no ponto em que questionada:
A relação existente entre as partes é típica de consumo, uma vez que o autor se insere na condição de consumidores ?
art. 2º do CDC ? e as empresas requeridas na condição de fornecedoras ? art. 3º do CDC. Desta forma, a situação trazida ao debate, deve ser examinada e solucionada à luz dos dispositivos consumeristas.

Já o instituto da inversão do ônus da prova pode ser aplicado pelo magistrado quando, em uma relação de consumo, for verificada a vulnerabilidade do consumidor na produção da prova requerida.

Mas, a inversão do ônus da prova, não desobriga o consumidor de provar minimamente o alegado.


A responsabilidade da requerida pelo vício no produto vem regulada a partir do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe:

Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT