Acórdão nº 70085591329 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085591329
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




ALCPV

Nº 70085591329 (Nº CNJ: 0008621-10.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DESTACADA NA MESMA CLASSE DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. CLASSE III DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085591329 (Nº CNJ: 0008621-10.2022.8.21.7000)


Comarca de Gramado

OI S A


AGRAVANTE

VOLMAR BREZOLLA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Pedro Luiz Pozza e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.


DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S.A. nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Volmar Brezolla, inconformada com a decisão de reserva dos honorários contratuais, lançada nos seguintes termos:
Vistos.


Não nenhum impedimento quanto à reserva de honorários contratuais, com expedição de certidões para habilitação de crédito junto ao juízo de recuperação judicial, desde que apresentado o contrato de honorários firmado.


Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. É possível proceder à reserva de honorários advocatícios contratuais, com a expedição de certidão para habilitação junto ao juízo recuperacional. Precedentes. 2. No entanto, os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado para atuação em juízo não configuram prejuízo suscetível de indenização, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.155.527/MG, e, igualmente, por ocasião do julgamento de IRDR por esta Corte. Portanto, tal espécie de crédito, diferentemente dos honorários advocatícios sucumbenciais, não goza de preferência para pagamento, devendo seguir a sorte do principal, a ele se atribuindo idêntica classificação. Agravo de instrumento parcialmente provido (Agravo de Instrumento, Nº 70084307933, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-08-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 assegura a reserva dos honorários advocatícios contratuais dos valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório. Assim, acostada aos autos a cópia do contrato de honorários advocatícios, como no caso em liça, cabível a reserva dos valores a este título, com a expedição de certidão para habilitação e adimplemento na recuperação judicial. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO EM QUE DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE UMA CERTIDÃO COM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. No caso concreto, ainda que se tratando de honorários advocatícios contratuais, deve-se observar que o crédito principal é de natureza concursal, pois o que define a espécie é a emissão deficitária das ações (fato gerador), o que ocorreu na década de 90. De acordo com o item 1 do \"AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR\", o caso dos autos...

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