Acórdão nº 70085592673 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085592673
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




LFC

Nº 70085592673 (Nº CNJ: 0008756-22.2022.8.21.7000)

2022/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA OU PRIVADA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS, CELETISTAS, PENSIONISTAS E, EM ALGUNS CASOS, ESTAGIÁRIOS, INCLUSIVE AQUELES QUE VENHAM A SER CONTRATADOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS PELA EMPRESA CONTRATADA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. A decisão está suficientemente fundamentada e atende o disposto no art. 93, IX da CF. Preliminar rejeitada.

2. In casu, a inobservância dos termos do edital, bem como do contrato, pela parte autora, restou suficientemente comprovada nos autos, configurando o inadimplemento contratual, que deu ensejo à aplicação da penalidade de multa prevista no contrato.

Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar a alegada culpa concorrente da parte contratante.


3. No âmbito administrativo, a pena a ser aplicada ao contratado que descumpriu, no todo ou em parte, as regras do contrato, deve ser proporcional à gravidade e reprovabilidade de sua conduta. No caso dos autos, a aplicação da penalidade de multa é decorrência lógica da infração contratual e encontra previsão expressa no Edital de Pregão, bem como no contrato, nos termos do art. 87, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Valor que fica mantido, já que calculado de acordo com o percentual previsto no contrato e o número de dias de atraso.

APELO DESPROVIDO.

Apelação Cível


Segunda Câmara Cível

Nº 70085592673 (Nº CNJ: 0008756-22.2022.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A


APELANTE

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Laura Louzada Jaccottet e Des.
João Barcelos de Souza Júnior.

Porto Alegre, 25 de maio de 2022.


DES.ª LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença prolatada nos autos da ação anulatória de ato administrativo que move contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, que assim dispôs:

?
...

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na ação movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, revogando a antecipação de tutela deferida.


Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos e, caso ultrapassado esse limite, em 8%, até 2.000 (dois mil) salários mínimos, nos termos do art. 85 do CPC, atualizados pelo IPCA-e desde esta data até o pagamento.


Publique-se. Registre-se e intimem-se.?

Em suas razões, diz que a prova coligida aos autos demonstra a inexistência de qualquer descumprimento contratual por parte do Santander.
Refere que não é ?incontroverso? nos autos que o Banco cumpriu as obrigações contratuais fora do prazo ajustado no contrato. Diz que demonstrou efetivamente que o aludido descumprimento contratual inexistiu. Refere que, conforme estipulado contratualmente, competia ao Banco a abertura de todas as contas-salários dos servidores e empregados (pensionistas, inclusive) do Município de Caxias do Sul e demais entes municipais até a data 13/09/2018. Menciona que o envio da relação das contas deveria ocorrer até o dia 18/09/2018, sendo que, em estrita observância ao que foi estabelecido no contrato, a instituição financeira encaminhou, no dia 12/09/2018, a relação das contas-salários que foram instituídas, arrolamento este complementado no dia 17/09/2018. Diz que o envio das informações ocorreu dentro dos prazos estipulados em contrato, conclusão esta que é facilmente extraída do relato contido no procedimento administrativo. Alega que a fundamentação da sentença viola o disposto no art. 489, §1º, III e IV, do CPC, pois deveria a magistrada ter ao menos cotejado os elementos constantes no aludido procedimento administrativo para apresentar devida fundamentação. Afirma que a prova testemunhal produzida atestou justamente o descumprimento contratual por parte exclusiva do Município, no sentido de que o ora apelante não recebeu, até 13/09/2018, a integralidade das informações e dos documentos necessários para a abertura de todas as contas objeto da contratação. Alega que a instituição financeira não possuía a relação completa dos servidores municipais empossados à época, e, diferente do afirmado na sentença, o Banco comprovou efetivamente a culpa exclusiva do Município, sendo que a prova testemunhal, alinhada à prova documental que veicula a confissão da parte adversa, deixou claro que a instituição financeira cumpriu com a obrigação dentro do prazo estipulado. Especificamente quanto às 50 contas reputadas irregulares pela parte adversa, diz que os documentos de fls. 97/98 do procedimento administrativo (fls. 1.194 e ss. dos autos eletrônicos) comprovam que a instituição financeira somente recepcionou as informações necessárias para a abertura dessas contas-salários restantes no dia 24/09/2018, ou seja, após o término do prazo estipulado contratualmente. Refere que o envio de informações em momento posterior ao transcurso do prazo contratual, relativas a servidores empossados pelo Município, configura elemento suficiente para caracterizar a falta e (ou) culpa do réu no ?atraso? da abertura das contas-salários, pois o mesmo efetivamente contribuiu para os fatos que originaram a multa em tela. Alega incidir, portanto, a excludente de inadimplemento prevista na alínea ?b? do parágrafo único da cláusula vigésima-sexta do contrato, assim como a previsão contida no Art. 476 do Código Civil. Aduz que a parte adversa não poderia exigir da instituição financeira o cumprimento de determinado dispositivo contratual quando imperava disposição obrigacional em seu desfavor, isto é, no caso, não havia como o ora apelante instituir a integralidade das contas-salários no prazo estipulado em contrato sem o prévio recebimento das regulares informações e respectivos documentos. Em outros termos, a municipalidade não poderia exigir o implemento da obrigação que recaía ao Banco antes de cumprir o encargo a ela atribuído, ou seja, antes de enviar a integralidade das informações relativas ao número exato de contas-salários que deveriam ser abertas. Refere que a boa-fé do Banco em cumprir o contrato se evidencia pelos esforços empenhados para a conclusão dos trabalhos, o que se extrai dos e-mails juntados às fls. 1.029 e seguintes, sendo que o pagamento da remuneração dos servidores municipais (e pensionistas) não foi prejudicado no mês de transição, fato reconhecido pelo próprio ente municipal e corroborado pelas testemunhas. Menciona que, de acordo com a relação fornecida pelo ente municipal às fls. 61/62 do Processo Administrativo (fls. 1.128 dos autos eletrônicos), a imensa maioria das contas-salários pendentes de abertura estavam relacionadas a servidores que ingressaram na folha de pagamento do município após o envio das informações recepcionadas pelo Banco em 10/07/2018, tratando-se, então, de informações suplementares, não previstas incialmente pelas partes. Diz que a prova oral confirmou a tese do Banco de que foram nomeados e empossados servidores municipais em data posterior à leva de informações enviadas pelo Poder Executivo ao ora apelado no dia 10/07/2018. Sustenta ser descabido que o Santander seja responsabilizado pelo atraso na abertura de contas, que foi, ao menos, causado por ambas as partes contratantes; o que corrobora a tese autoral de concorrência do Município para os fatos geradores da penalidade, que igualmente se enquadra na hipótese de exclusão do inadimplemento, hábil a afastar a multa fixada. Afirma que o juízo a quo deveria ter analisado todo o contexto dos depoimentos das testemunhas, especialmente as extensas afirmações colacionadas alhures que atestam o descumprimento contratual por parte do Município, bem como a robusta prova documental produzida nos autos (inclusive aquela que contém as confissões do próprio Município, postas no procedimento administrativo subjacente, no sentido de que o Banco cumpriu tempestivamente com suas obrigações). Diz que, caso não afastada a integralidade da multa sub judice, é preciso ser reformada a sentença para que a aludida penalidade seja mitigada à luz do cumprimento substancial da obrigação contratual. Ressalta que o descumprimento imputado pelo réu diz respeito, unicamente, a um atraso na abertura de apenas 50 (cinquenta) contas-salários, em um universo de 11 mil servidores, empregados e pensionistas municipais, ou seja, o número de contas instituídas de modo extemporâneo representa, aproximadamente, singelos 0,45% da integralidade das contas que foram abertas dentro do prazo contratual. Diz que o ente municipal verificou, inicialmente, a pendência da abertura de 397 contas-salários, número posteriormente reduzido para 50, conforme seguinte trecho da manifestação que deu ensejo à instauração do Procedimento Administrativo. Assim, na remota hipótese de se entender pela responsabilidade do Banco pelo atraso, verifica-se que o número de contas abertas após o prazo estipulado entre os contratantes se mostra...

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