Acórdão nº 70085592897 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085592897 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ICBO
Nº 70085592897 (Nº CNJ: 0008778-80.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. execução de título extrajudicial. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70085592897 (Nº CNJ: 0008778-80.2022.8.21.7000)
Comarca de Cachoeirinha
MARGARETE LUMERTZ MAGNUS
AGRAVANTE
FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.
Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETE LUMERTZ MAGNUS em razão de decisão que, no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO, rejeitou a alegação de impenhorabilidade arguida pela agravante.
Em suas razões, pugna, primeiramente, pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando a hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. No mérito, noticia ter sido bloqueado, de sua conta corrente e de aplicação em fundo de investimento, quantias somadas inferiores a 40 salários-mínimos, em decisão que fere o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, e o entendimento jurisprudencial acerca da impenhorabilidade de quantias depositadas em conta corrente e em fundos de investimento, independentemente de sua origem. Requer, pois, o provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a sua imediata devolução.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à agravante, exclusivamente para o processamento do presente recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Em contrarrazões, a exequente requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De pronto, destaco que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo no processo e como tal, não se submete à preclusão temporal, podendo ser deduzida em autos apartados, por meio de embargos, ou por simples petição, nos autos da execução ou na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da 17ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO TEMPORAL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento, Nº 70084924695, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 09-06-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE ANTERIORMENTE RECONHECIDA AFASTADA ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Está atualmente pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que a discussão sobre impenhorabilidade, por encerrar matéria de ordem pública, pode ser suscitada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, salvo já tenha sido expressamente resolvida em decisão anterior. No caso, não há preclusão temporal porque a questão da impenhorabilidade sequer foi suscitada quando da penhora. Assim, vai afastada a alegada preclusão para manter o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema BACENJUD, determinando a sua imediata liberação em favor da agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento, Nº 70074876889, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 14-12-2017)
No caso, o Juízo a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita, nos seguintes termos:
Vistos.
O Código de Processo Civil, ao abordar o procedimento relativo à penhora, avaliação e expropriação de bens, arrolou, no seu artigo 833, os bens do devedor que o ordenamento jurídico pátrio considera absolutamente impenhoráveis.
Nesse sentido:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os...
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