Acórdão nº 70085596229 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085596229
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




MLGBG

Nº 70085596229 (Nº CNJ: 0009111-32.2022.8.21.7000)

2022/Crime


embargos de declaração opostos á acordão proferido em sede de mandado de segurança.
alegação de omissão no aresto embargado.

inexistindo a omissão, não merecem acolhimento os embargos declaratórios.
Hipótese de rediscussão de mérito que é incabível em sede de embargos. EMBARGOS DE DECALRAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração


Quinta Câmara Criminal

Nº 70085596229 (Nº CNJ: 0009111-32.2022.8.21.7000)


Comarca de Pelotas

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGANTE

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE PELOTAS


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos declaratórios.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Dr. Volnei dos Santos Coelho.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DES.ª MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por aquele Órgão.


Aduziu o embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no aresto embargado, quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, arguidos na inicial do Mandado de Segurança.


Salientou não se constatar efetiva apreciação da arguição de nulidade, tendo em vista não ter sido a Ordem de Serviço nº 07/2021 ?
precedida de qualquer ciência e/ou participação do Ministério Público e nem, tampouco, do Estado do Rio Grande do Sul, cuja participação era obrigatória, porquanto atingido pelas decisões do magistrado?, em evidente violação ao artigo 67 da Lei nº 7.210/84 e aos princípios do devido processo legal e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

Disse também ter se omitido este Colegiado acerca de qualquer ciência e/ou participação do Ministério Público e nem, tampouco, do Estado do Rio Grande do Sul, cuja participação era obrigatória, porquanto atingido pelas decisões do magistrado?
, em evidente violação ao artigo 67 da Lei nº 7.210/84 e aos princípios do devido processo legal e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Alegou que revela-se omisso o julgado quanto à interpretação lógica proposta acerca dos preceitos dos artigos 283 e 684 do Código de Processo Penal, segundo os quais se conclui que o próprio sistema processual diferenciou a hipótese de prisão inicial da recaptura de preso foragido.

Asseverou que não há apreciação do argumento segundo o qual ?
a Recomendação do CNJ tampouco possui caráter legal, não prevalecendo em prejuízo da Lei de Execuções Penais, sob pena de grave violação ao princípio da legalidade, pois matéria atinente a direito penal, competência privativa da União, nos termos dispostos no art. 22, inc. I, da CF/88?.

Concluiu sustentando que não houve apreciação quanto ao argumento no sentido de que a vedação de inclusão na informação de fuga nos sistemas informatizados acarreta violação à segurança pública, direito fundamental do cidadão e da sociedade previsto nos artigos , e 144 da Constituição Federal, pois a omissão do Estado na sua prestação implica violação ao princípio da proporcionalidade pelo viés da proibição de proteção deficiente.

Pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam supridas as omissões apontadas.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por aquele Órgão.


Ao analisar a questão trazida a julgamento, este Colegiado assim decidiu:

?
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais Regionais da Comarca de Pelotas ? RS.

As informações foram assim prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais Regionais da Comarca de Pelotas ?
RS:

?Passo a prestar as informações.

Assumi a VEC Regional de Pelotas poucos dias antes do início da Pandemia, tomando conhecimento da existência de várias Ordens de serviço/portarias na VEC Regional de Pelotas, entre eles, as que importam ao caso em tela, a saber:

A ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2019-VEC Regional de Pelotas estabelece as condições para a prisão domiciliar, sem monitoramento, no regime aberto e semiaberto, constando que as Policias Militar, Civil e Federal, bem como as Guardas Municipais ficavam autorizadas a recolher à Casa Prisional, o apenado que estiver fora de seu domicílio, fora das condições da Ordem de Serviço, lavrando o respeito boletim de ocorrência, termo circunstanciado ou boletim de atendimento.


A ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2019-VEC Regional de Pelotas estabelecia que o apenado que se encontrava respondendo a procedimento administrativo disciplinar deveria permanecer cautelarmente no regime fechado para cumprimento da pena, independente do regime anteriormente estabelecido.


A ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2019-VEC Regional de Pelotas estabelecia as condições para a prisão domiciliar, com monitoramento, constando que as Policias Militar, Civil e Federal, bem como Guardas Municipais ficavam autorizados a recolher à Casa Prisional, o apenado que estiver fora de seu domicílio, fora das condições da Ordem de Serviço.


A ORDEM DE SERVIÇO Nº 06/2019-VEC Regional de Pelotas estabelecia o regramento para a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, definindo as situações em que restaria configurada a falta, bem como as circunstâncias em configuravam fuga.


Por fim, visando permitir um fluxo adequado de informações, considerando as Ordens de Serviço anteriores, foi expedida a ORDEM DE SERVIÇO Nº 06/2020-VEC da Regional de Pelotas, autorizando a criação de um grupo de whatsapp para o compartilhamento de informações sobre a localização de apenados monitorados, em situação de fuga.


Considerando as Ordens de Serviço acima, o apenado que era encontrado pela Autoridade Policial em descumprimento das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, uma vez lavrado o respectivo BO, era automaticamente conduzido para o Presídio (sem necessidade de mandado de prisão), onde, diante da necessidade de se apurar a falta, ficava regredido cautelarmente ao regime fechado, independentemente do regime anterior.


Aponto que em julho de 2020 a DPE postulou a revogação da OS 03/2019, expediente que contou com a devida participação do Ministério Público, sendo, ao final, indeferida.


A DPE, por seu turno, postulou novamente a revogação da OS 03/2019, com novos argumentos, postulando, igualmente, a revogação da OS n° 02/2019, pedido estava em tramitação junto ao SEEU, processo n° 8000367-59.2020.8.21.0022, novamente com a participação do Ministério Público.
Todavia, sobreveio a Resolução 412 do CNJ, pelo que, dada a edição da OS n° 07/2021, tal pedido foi dado por prejudicado.

No mais, devo salientar, que as condições da prisão domiciliar são estabelecidas de forma individual, no caso concreto, ou seja, na própria decisão que defere a medida.


Com a revogação das Ordens de Serviço, comunicado o descumprimento das regras da prisão domiciliar, a situação individual é analisada, com eventual revogação do benefício e a expedição de mandado de prisão, sendo o caso.


Pertinente salientar, que o anexo da Resolução 412 do CNJ traz um protocolo de diretrizes e procedimentos para o monitoramento eletrônico de pessoas, definindo o tratamento de incidentes durante o monitoramento eletrônico, entre eles, a detecção de movimentação sem sinal, descarga de bateria, violação de áreas de inclusão ou exclusão, violação do equipamento de monitoramento eletrônico, estabelecendo, que a pessoa monitorada somente poderá ser presa em flagrante delito ou em cumprimento a mandado de prisão.


Ademais, a resolução 412 do CNJ estabelece que os dados coletados durante o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico possuem finalidade específica, relacionada ao cumprimento das condições estabelecidas judicialmente, sendo que o compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público.


Assim, considerando as Ordens de Serviço (02/2019, 03/2019, 04/2019, 06/2019 e 06/2020) acima referidas, não estavam em consonância com a Resolução 412 do CNJ, bem como considerando que existia pedido da DPE para revogação das Ordens de Serviço 02/2019 e 03/2019 da VEC Regional de Pelotas, visando observar as diretrizes estabelecidas pela Resolução 412 do CNJ, não havia alternativa que não fosse a revogação dos referidos atos, o que se deu por meio da Ordem de Serviço 07/2021 da VEC Regional de Pelotas, com a seguinte redação:

1) REVOGAR as Ordens de Serviço n° 02/2019, 03/2019, 04/2019, 06/2019 e 06/2020, editadas pela VEC Regional de Pelotas, tendo em vista que não se encontram de acordo com a Resolução n° 412, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;

2) ORIENTAR, que sejam observadas as regras contidas na mencionada Resolução, inclusive o anexo, especialmente no que se refere ao monitoramento eletrônico.


3) SALIENTAR, que a partir da publicação da presente OS, a prisão por descumprimento da prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, salvo flagrante delito, somente pode ocorrer em cumprimento a mandado de prisão;

4) ORIENTAR, que sendo constatado o descumprimento da prisão domiciliar, seja apenas elaborado o registro da ocorrência, com o célere envio para a VEC, no respectivo PEC, por meio do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT