Acórdão nº 70085596666 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085596666
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




RMLP

Nº 70085596666 (Nº CNJ: 0009155-51.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO interno.
FAMÍLIA. cumprimento de sentença. cobrança de alimentos. penhora de salário. cabimento.

1. É possível a penhora de 50% dos ganhos líquidos do alimentante, contada a prestação alimentícia mensal, nos termos dos artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, ambos do CPC.

2. No caso, considerando que a execução se arrasta há mais de 10 anos, sem o adimplemento do débito alimentar, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor para fins de quitação das prestações alimentícias em atraso.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Agravo Interno


Oitava Câmara Cível

Nº 70085596666 (Nº CNJ: 0009155-51.2022.8.21.7000)


Comarca de Taquara

C.F.S.

.
.
AGRAVANTE

A.F.S.

.
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AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
José Antônio Daltoé Cezar e Dr. Mauro Caum Gonçalves.

Porto Alegre, 09 de junho de 2022.


DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por C.F.S. contra a decisão monocrática que negou provimento ao AI n.º 70085353936, interposto contra a decisçao interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença instaurada por A.F.S., determinou a penhora de 10% dos seus rendimentos líquidos para fins de quitação das prestações alimentícias em atraso.


Após relato dos fatos, renova a afirmação de que, além da credora, tem outros dois filhos menores, a quem presta alimentos no equivalente a 20% da sua renda, de modo que terá 40% dos seus rendimentos comprometidos com pensão alimentícia.


Refere não desconhecer a possibilidade de penhora de renda na execução de alimentos, até o limite de 50%, defendendo que tal regra, todavia, não pode ser aplicada de forma indistinta, destacando que sua situação foi agravada, já que se encontra desempregado, porque foi desligado da empresa em que laborava há mais de 10 anos.


Citando o princípio da dignidade da pessoa humana, requer o provimento do recurso, afastando-se a determinação de desconto mensal em sua folha de pagamento (fls.
4/13).

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