Acórdão nº 70085597623 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085597623
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ADN

Nº 70085597623 (Nº CNJ: 0009251-66.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085597623
(Nº CNJ: 0009251-66.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Lizete Andreis Sebben e Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 70085432078, tendo em vista o RE 598.677/RS (TEMA 456), e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento da Apelação Remessa Necessária 70085016509, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:
?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM CONVÊNIO. EMPRESAS INTERDEPENDENTES.

Preliminar de nulidade da sentença:

Inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam as teses invocadas pelas partes.
Ao determinar a análise de ?todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada?, o art. 489, §1º, inc. IV, do CPC/15 não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas no curso da ação ? entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pela sentença recorrida.

Mérito:

Hipótese em que a autora/apelada recolheu o ICMS-Substituição Tributária exigido nas operações com alimentos para animais domésticos classificados na Posição 2309 (alimentos para cães e gatos), destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, onde possui inscrição Estadual (Sul Mineira Alimentos Ltda.)
, com a base...

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