Acórdão nº 70085597623 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Classe processual | Agravo Interno |
Número do processo | 70085597623 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ADN
Nº 70085597623 (Nº CNJ: 0009251-66.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo Interno
Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores
Nº 70085597623
(Nº CNJ: 0009251-66.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Lizete Andreis Sebben e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Porto Alegre, 29 de junho de 2022.
DES. ALBERTO DELGADO NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)
Trata-se de agravo interno interposto por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 70085432078, tendo em vista o RE 598.677/RS (TEMA 456), e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento da Apelação Remessa Necessária 70085016509, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:
?APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM CONVÊNIO. EMPRESAS INTERDEPENDENTES.
Preliminar de nulidade da sentença:
Inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam as teses invocadas pelas partes. Ao determinar a análise de ?todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada?, o art. 489, §1º, inc. IV, do CPC/15 não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas no curso da ação ? entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pela sentença recorrida.
Mérito:
Hipótese em que a autora/apelada recolheu o ICMS-Substituição Tributária exigido nas operações com alimentos para animais domésticos classificados na Posição 2309 (alimentos para cães e gatos), destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, onde possui inscrição Estadual (Sul Mineira Alimentos Ltda.), com a base...
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