Acórdão nº 70085599678 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085599678
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ED

Nº 70085599678 (Nº CNJ: 0009456-95.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. averbação de tempo de contribuição NÃO COMPUTADa. devolução da certidão. omissão não evidenciada.
I - Não evidenciada omissão no acórdão hostilizado, haja vista a responsabilidade do embargante na instituição do processo administrativo de aposentadoria e, notadamente, o conhecimento prévio e geral da localização dos documentos originais ?
Certidão de Tempo de Contribuição.
II - Por fim, consideram-se incluídos no acórdão, os elementos suscitados por parte do embargante ?
art. 1.025 do CPC de 2015.
Embargos de declaração desacolhidos.

Embargos de Declaração


Terceira Câmara Cível

Nº 70085599678 (Nº CNJ: 0009456-95.2022.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGANTE

CLAUDIO ANTUNES JACQUES


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des.ª Matilde Chabar Maia.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Vistos.


Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra o acórdão proferido no recurso de apelação autuado sob o nº 70084125368
(fls.
38-61), no qual contende com CLAUDIO ANTUNES JACQUES.

Nas razões, a parte embargante aponta omissão no acórdão, no tocante à necessidade de devolução da Certidão de Tempo de Contribuição ?
CTC, desconstituída na sentença, mantida no julgamento do recurso de apelação nº 70084125368, tendo em vista a regra do art. 15, da Portaria nº 154/08, do Ministério da Previdência Social, com vistas ao cumprimento do julgado.

Prequestiona os artigos legais e constitucionais trazidos na defesa ?
arts. 6º-A, da E.C 41/03 - redação da E.C 70/12; 40, § 1º, I da C.R; Lei Estadual 8186/86; 18, §2, da Lei 8.213/1991; 158, I, da L.C nº 10.098/94; Lei 9.717/98 e 14224/13.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para fins de sanar a omissão; bem como o prequestionamento (fls.
4-7).

Contrarrazões, no sentido do caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, haja vista o conhecimento do embargante, no sentido da constância na Certidão de Tempo de Contribuição ?
CTC -, nos autos do processo administrativo de aposentadoria nº 001.043023.96.7, conforme expressamente referido na Declaração do PREVIMPA, de 20.03.2017.

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


A matéria devolvida reside na omissão
no acórdão embargado, notadamente a devolução da Certidão de Tempo de Contribuição ?
CTC, desconstituída na sentença, mantida no julgamento do recurso de apelação nº 70084125368, tendo em vista a regra do art. 15, da Portaria nº 154/08, do Ministério da Previdência Social, com vistas ao cumprimento do pressuposto para execução do julgado; bem como no prequestionamento dos artigos legais e constitucionais trazidos na defesa ? arts. 6º-A, da E.C 41/03 - redação da E.C 70/12; 40, § 1º, I da C.R; Lei Estadual 8186/86; 18, §2, da Lei 8.213/1991.

De outro lado, no caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, haja vista o conhecimento do embargante, no sentido da constância na Certidão de Tempo de Contribuição ?
CTC -, nos autos do processo administrativo de aposentadoria nº 001.043023.96.7, conforme expressamente referido na Declaração do PREVIMPA, de 20.03.2017, a revelar a impossibilidade do cumprimento por ato do embargo.

De início, peço licença para transcrição da motivação e dispositivo da sentença hostilizada no recurso de apelação n° 70084125368:

?
(...)

No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.


No que toca à pretensão de averbação do tempo laborado junto ao magistério estadual, com razão o autor.
O direito à revisão da certidão de tempo de contribuição (CTC) está garantido pelo art. 15 da Portaria MPS nº 154/2008, do Ministério da Previdência Social:

Art. 15.
Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria ou RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro PS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no PS.

Nesse sentido, é evidente o direito do requerente averbar o período de 03/07/1985 a 05/09/1992 laborado junto ao magistério estadual (fl. 54), porquanto não há demonstração de que tal lapso tenha sido utilizado/deduzido em sua aposentação junto ao Município de Porto Alegre, ao contrário do que sustenta o Estado (inclusive na esfera administrativa).
Há uma certidão na fl. 242 demonstrando o período que merece averbação.

Demais disso, a prova de que o lapso de 03/07/1985 a 05/09/1992 não foi computado para a aposentação no Município de Porto Alegre é a declaração das fls.
252/253, que cita expressamente que os períodos (ou seja, de trabalho ao mesmo tempo em mais colidentes de um local/ente público) . Foi justamente de 03/07/1985 a não foram computados 24/02/1997 que o autor também trabalhou junto ao Município de Porto Alegre e, por estar contido nesse período o tempo de trabalho junto ao Estado, ele não foi computado. É um . O ofício das fls. 256/257 também corrobora essa conclusão (foramexercício de lógica considerados o período do Estado somente de 20/05/1976 a 02/07/1985 e de três épocas oriundas de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS).

Esse pedido de averbação procede, portanto, uma vez que não considerado pelo Município de Porto Alegre.
O direito à nova certidão é inerente à pretensão, uma vez que ela é necessária para a devida regularização administrativa, sendo também um direito inarredável do autor, de patamar constitucional (art. 5º, XXXIV, b, da Carta Constitucional).

Demais disso, demonstrado que o ente público não considerou tempo de trabalho do autor quando da sua aposentadoria, o que somente agora está sendo determinado, a revisão do seu benefício é medida que se impõe, observando a proporcionalidade do tempo acrescido (de 03/07/1985 a 05/09/1992, como já assinalado).


De outro turno, em relação ao pedido de indenização por danos morais, ele não procede.
O dano moral, no caso dos autos, não decorre dos próprios fatos, como tenta fundamentar o autor na inicial. Era necessária a demonstração de um efetivo dano psíquico e íntimo sofrido, o que não existe nos autos. Em nenhum momento a conduta do Estado, por exemplo, privou o autor de receber sua aposentadoria, colocando-o em situação financeira precária; observa-se, tão somente, um trâmite burocrático bastante custoso ao requerente, nada além disso, não ultrapassando a situação de um mero dissabor ? que, obviamente, não dá azo à reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO ANTUNES JACQUES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de determinar ao réu que proceda à retificação da certidão de tempo de contribuição (CTC), observando o período de 03/07/1985 a 05/09/1992 para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado, devendo o período de 20/05/1976 a 02/07/1985 ser considerado para o Regime Previdenciário Próprio do Município de Porto Alegre.
Outrossim, por decorrência lógica, deverá revisar proporcionalmente o benefício de aposentadoria por invalidez do autor no cargo de arquiteto, considerando o acréscimo do período citado a contar da data da aposentação (11/11/2014 ? fl. 50), pagando os valores pretéritos com a devida correção. Há sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento de metade da taxa única cada uma (o Estado é isento). Arcarão, também, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida.
(...)
(grifei)
E a falta de notícia da oposição de aclaratórios no ponto.


Nesse contexto, renovo licença para transcrever a motivação e disposto do acórdão da AP nº 70084125368:

(...)

Assim, evidenciado o direito do recorrido à consideração do tempo de contribuição previdenciária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista não utilizado para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência do município de Porto Alegre.

Melhor sorte não socorre ao recorrente adesivo, no direito à indenização por dano extrapatrimonial.
Senão vejamos.
(...)
A fim de evitar tautologia, e em razão da percuciência costumeira, peço licença para adotar como razões de decidir o parecer do Ministério Público
, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral:

(...)

Historiando brevemente os fatos, tem-se que o demandante, servidor público aposentado pelo Município de Porto Alegre (25/02/1997) e pelo Estado do Rio Grande do Sul (11/11/2014), pretende a revisão do ato de aposentadoria estadual, a fim de incluir período laborado no Estado (03/07/85 a 05/09/92, fl. 54) não computado pelo ente municipal para fins de concessão da aposentadoria, bem como indenização por danos morais.
Indeferida a medida liminar pretendida (fls. 383/384), o Estado apresentou contestação (fls. 394/400). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas (fl. 422), sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (fls. 439/441), dando azo aos presentes...

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